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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006912-10.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: WILLIAN FAGUNDES ADVOGADO(A): NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRESSA SIMAO (OAB SC042620) EXECUTADO: WF COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A): NYKAELLA MAYARA ROSA (OAB SC047128) ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRESSA SIMAO (OAB SC042620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para verificação da existência de eventual restituição de imposto de renda em nome do executado Willian Fagundes. Os executados, por sua vez, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, bem como se opuseram à diligência postulada pela exequente, juntando aos autos declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026, sustentando a inexistência de valores a restituir. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. A documentação apresentada pelos executados evidencia a inexistência de valores de restituição de imposto de renda em nome do executado pessoa física, circunstância que retira a utilidade prática da medida pretendida, em observância aos princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no histórico já analisado, não comporta acolhimento imediato, por ausência de pressuposto formal, qual seja, o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC nunca se completou de forma ininterrupta, pois a única suspensão formalmente declarada (18/03/2025) durou apenas 13 dias, sendo levantada em 31/03/2025 a pedido da própria exequente. Assim, sem o decurso integral desse prazo, não há marco de início para a contagem do prazo prescricional (§ 4º do mesmo artigo), de modo que a prescrição intercorrente ainda não se consumou no plano formal, independentemente da longa duração do processo. Entretanto, considerando que as diligências patrimoniais realizadas até o momento restaram infrutíferas, sem localização de bens passíveis de constrição, mostra-se cabível a suspensão da presente execução. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal; 2. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção do feito; 3. Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC; 4. Intime-se a parte exequente para que tenha ciência da suspensão e para que, durante esse período, promova a indicação de bens passíveis de penhora, caso venha a localizá-los; 5. Consigne-se que, decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo de futura análise do tema, caso provocada. Intimem-se. Cumpra-se.
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