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5006909-55.2026.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006909-55.2026.8.21.0016/RS AUTOR: TEREZINHA DE OLIVEIRA RIGOLI ADVOGADO(A): CARINE LAIS GOERGEN (OAB RS118003) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Da procuração desatualizada Quanto à alegação do réu sobre a necessidade de juntada de procuração atualizada, verifico que, embora a procuração tenha data anterior ao ajuizamento da ação, não há elementos concretos que indiquem irregularidade na representação processual. O instrumento de mandato confere poderes específicos para a propositura desta demanda e não há indícios de revogação. Assim, não acolho o pedido de regularização da representação processual. Da inépcia da inicial – comprovante de endereço Inexiste previsão de apresentação do comprovante do endereço pela parte autora, pois, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, exige-se apenas que a parte informe na petição inicial o seu endereço, inexistindo exigência expressa acerca da necessidade de comprovação documental do domicílio. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51052596520228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-11-2022) Inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa Não merece acolhida a preliminar suscitada, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Ademais, tal não retira da autora a legitimidade ao pedido do presente feito. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUICÍDIO. MORTE NATURAL. AGRAVO RETIDO 1. Carência de interesse processual inocorrente. Prescindibilidade de comprovação de prévio pedido ou recusa administrativa para o ajuizamento da ação. 2. A falta de aviso de sinistro não é óbice para o ajuizamento da ação, porque a obtenção da tutela jurisdicional não resta condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. APELAÇÕES CÍVEIS 1. Dever da seguradora de notificar o segurado em mora, oportunizando a sua purgação. A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático e/ou suspensão de modo unilateral pela seguradora é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. Cobertura securitária devida. 2. Sendo verificado que o suicídio da segurada ocorreu depois de decorrido o prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797, caput, e 798, do Código Civil, é devida indenização, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. Valor indenizatório devido conforme os termos contratuais, porquanto o suicídio não premeditado se enquadra no âmbito do conceito de morte acidental. Previsão de cumulação de coberturas. Precedentes. Majoração. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, APELO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70074388034, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018) Da litispendência 5000057-15.2026.8.21.0016 Afasto a litispendência, uma vez que o processo foi extinto diante da incompatibilidade com o rito do Juizado Especial. Inépcia da inicial - ausência de regulamentação acerca da aplicação da lei do superendividamento Não é caso de inépcia da inicial, pois está pleiteando a declaração da ilegalidade de todas as cobranças do empréstimo da RMC que não teria contratado, com pedido de readequação do empréstimo e repetição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença. Afasto preliminar de ausência de regulamentação acerca da aplicação da lei de superendividamento, tendo em vista que houve a regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Outrossim, o autor busca a anulação do negócio jurídico com base nos artigos 145 e 147 do Código Civil. Da impugnação à AJG Será analisada após oportunizada a produção de provas pelas partes. Da prescrição trienal Afasto a prescrição alegada, tendo em vista que para a restituição de valores cobrados indevidamente, o prazo prescricional é decenal. No caso em tela, o contrato mencionado é de 2017, não havendo prescrição. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nas ações em que a parte autora busca a conversão do empréstimo na modalidade RMC para empréstimo pessoal consignado e a repetição do indébito, na forma do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Não há falar em decadência, porquanto a relação mantida entre as partes é contínua e o pedido da parte autora é de revisão contratual. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA. VERIFICADAS. SENTENÇA ALTERADA. 1. Reconhecida excessiva onerosidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, referentes ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito RMC. 2. É o caso de permitir a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado pessoa física (crédito para aposentados e pensionistas do INSS), com o recálculo do débito, utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN, autorizada a repetição do indébito, na forma simples. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50027198420218212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-04-2022) Do prosseguimento Intimem-se as partes para dizer quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, inclusive sobre a impugnação à AJG, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão de tal prova. Prazo: 15 dias. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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