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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006906-79.2026.8.25.0084/SE AUTOR: EDUARDA LEAL GONÇALVES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS OLIVEIRA (OAB SE013573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial encartada no Evento 1, por meio do qual a parte autora requer a imediata restituição ou bloqueio do importe de R$ 2.053,91, sob a alegação de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Requer, cumulativamente, a determinação para que as rés apresentem históricos de movimentação, registros de análise antifraude e dados cadastrais de usuário. Analiso, inicialmente, o pleito de restituição ou bloqueio de valores. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante as diretrizes da legislação processual civil aplicável de forma subsidiária. No presente caso, a pretensão liminar confunde-se integralmente com o provimento final de mérito pretendido, revestindo-se de nítido caráter satisfativo. A determinação de devolução ou bloqueio de ativos em momento processual tão incipiente, sem a oitiva da parte contrária, viola o contraditório e impõe uma irreversibilidade de fato e de direito incompatível com a prudência jurisdicional. Ademais, inexiste risco de ineficácia do provimento final, porquanto as empresas demandadas possuem notória e robusta capacidade financeira para suportar eventual condenação condenatória ao término da instrução probatória, momento em que a complexa dinâmica do evento danoso será devidamente esclarecida. No que tange ao requerimento de imposição de obrigação de fazer às rés, consistente na apresentação de documentação interna, dados de usuários e relatórios de segurança, verifico que a pretensão mascara uma verdadeira medida cautelar de exibição de documentos. É imperioso ressaltar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade e da celeridade, não comporta procedimentos cautelares autônomos ou incidentes que desnaturem a sua essência sumaríssima. A escolha da parte autora por litigar sob a égide da Lei nº 9.099/95 atrai não apenas as vantagens da celeridade, mas também as restrições sistêmicas do rito. Desse modo, o comando judicial impositivo de exibição documental é incabível nesta via. Destaco, contudo, que caberá às próprias demandadas, no momento oportuno da apresentação de suas defesas, carrear aos autos todos os elementos e provas documentais capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, sob pena de arcarem com o ônus decorrente de sua eventual desídia probatória no julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de restituição ou bloqueio de valores, bem como INDEFIRO o pleito de determinação para apresentação forçada de documentos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, conforme certidão de triagem e ato ordinatório de pauta registrados no Evento 3 e Evento 10, devendo as partes comparecerem sob as advertências legais. Intimem-se. Citem-se.
TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006906-79.2026.8.25.0084/SERELATOR: ANTONIO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE AUTOR: EDUARDA LEAL GONÇALVES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DAS CHAGAS OLIVEIRA (OAB SE013573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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