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5006906-32.2025.8.13.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006906-32.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GP PATIO DE APREENSOES LTDA CPF: 24.795.835/0001-43 RÉU: MARCELO DE ABREU CPF: 039.288.736-36 DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, eis que o ônus de localizar bens do devedor recai precipuamente sobre a parte exequente, sobretudo quando já efetuadas as consultas aos sistemas conveniados. Quanto ao pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, segue anexa. Tendo em vista o sigilo dos dados, DETERMINO que o acesso ao documento seja restrito às partes. Considerando o teor da DIRPF, determino a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006906-32.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GP PATIO DE APREENSOES LTDA CPF: 24.795.835/0001-43 RÉU: MARCELO DE ABREU CPF: 039.288.736-36 DESPACHO Assevero que em recente consulta realizada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais por outra Unidade Jurisdicional, a Casa Corregedora orientou acerca da impossibilidade de outorga de procuração com assinaturas pelo sistema "Gov.br". No caso em apreço, verifica-se que a procuração que consta dos autos foi assinada por plataforma digital, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada "Assinatura Eletrônica Qualificada", baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de "Assinatura Eletrônica Qualificada", ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Posto isso, adequando o entendimento do Juízo às orientações da Corregedoria, não é possível reconhecer a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração. Corroborando o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - PLATAFORMA ZAPSIGN - FALTA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - PROCESSO - EXTINÇÃO. - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Entretanto, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de emissão por Autoridade Certificadora credenciada, que não confunde com a assinatura proveniente e certificada pela plataforma ZAPSIGN, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil, não sendo, pois, considerada hígida e válida processualmente. - No caso, a assinatura constante da procuração outorgada é proveniente e certificada pela plataforma ZAPSIGN, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil, não sendo, pois, considerada hígida e válida processualmente. - Destarte, por falta de advogado regularmente constituído, pressuposto indispensável para desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção era medida de rigor, pelo que improcedentes as alegações do apelante. Sentença confirmada. ICP-BRASIL - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087156-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025). Feitas tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante certificado digital. Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID 10736605442. Intime-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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