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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006905-73.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: ZELI TEREZINHA MOREIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS MARTINS DA SILVA (OAB SC060814) EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no tocante à utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência. Esclareço que tal diligência é possível de ser obtida pela parte interessada, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para tanto. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que, na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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