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5006904-97.2023.4.04.7209

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006904-97.2023.4.04.7209/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SCHIOCHET ADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA INTERESSADO: JAKELINE STEINKE MABA ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES ADVOGADO(A): JAKELINE STEINKE MABA INTERESSADO: RAPHAEL ROCHA LOPES ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LOPES INTERESSADO: ALINE DAISA LANG ADVOGADO(A): ALINE DAISA LANG DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado no evento 321 em face da decisão proferida no evento 312, que determinou a retenção de 10% (dez por cento) do montante total depositado nos autos a título de reserva de honorários, condicionando a sua liberação à apresentação de acordo formal de rateio entre os procuradores que atuaram no feito ou ordem judicial da Justiça Estadual. O peticionante alega que a retenção determinada por este Juízo deve recair única e exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais. Requer, assim, o destaque e a liberação dos honorários contratuais, cujos instrumentos foram devidamente anexados aos autos. Decido. Assiste razão ao requerente. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos honorários contratuais, a serem deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A jurisprudência do TRF4 estabelece que a Justiça Federal é competente para determinar o destaque de honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O entendimento consolidado é de que o advogado tem o direito ao pagamento direto de seus honorários contratuais, mediante a juntada do contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório/RPV, desde que não haja prova de pagamento anterior pelo cliente. A remessa das partes às vias ordinárias (Justiça Estadual) para discutir a validade ou a extinção do contrato de honorários somente se justifica quando houver litígio complexo e instaurado entre o causídico e seu cliente, o que não ocorre na simples reserva de valores. Para mais detalhes, consulte o processo 5006281-24.2026.4.04.0000/TRF4. No caso em tela, verifica-se que os contratos de prestação de serviços advocatícios (referentes aos advogados RAPHAEL ROCHA LOPES E Aline Daísa Lang -separadamente) foram devidamente juntados aos autos (eventos 214 e 215), prevendo expressamente o percentual devido a título de honorários contratuais sobre o proveito econômico. Ademais, o próprio Condomínio exequente manifestou expressa concordância com os pedidos de reserva de honorários formulados pelos seus antigos patronos (evento 227). A controvérsia instaurada entre os procuradores, que ensejou a determinação de retenção cautelar por este Juízo, restringe-se ao rateio dos honorários de sucumbência. Não há, portanto, óbice legal ao destaque dos honorários contratuais, que decorrem de relação obrigacional direta e incontroversa entre a parte exequente e seus advogados. Por outro lado, constato que houve, por parte da outra procuradora (Aline Daísa Lang), interposição de Agravo de Instrumento nº 5030686-27.2026.4.04.0000, requerendo igual providência quanto a si, ainda sem juízo de retratação. Assim sendo, como a presente decisão em juízo de retratação repercutirá para ambos os procuradores (honorários contratuais), por economia processual, determino que a contadoria elabore novo cálculo, mantendo o destaque de 10% para honorários sucumbenciais, e, dos 90% restantes, destaque a parcela dos honorários contratuais, cuja comprovação (já mencionada) encontra-se nos autos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração (evento 321) e exerço o juízo de retratação para modificar em parte o item IV da decisão do evento 312, nos seguintes termos: DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de rateio dos valores depositados/bloqueados, observando as seguintes diretrizes: a) Mantenha o destaque e a retenção de 10% (dez por cento) do montante total a título de honorários sucumbenciais, os quais permanecerão bloqueados em conta judicial até ulterior deliberação deste Juízo, apresentação de acordo formal de rateio ou determinação da Justiça Estadual. b) Dos 90% (noventa por cento) restantes (crédito principal do exequente), proceda ao destaque das parcelas relativas aos honorários contratuais devidos aos procuradores requerentes ( RAPHAEL ROCHA LOPES E Aline Daísa Lang), conforme percentuais comprovados nos contratos juntados aos eventos 214 e 215.(10% para cada um) c) Apure o saldo líquido remanescente a ser liberado em favor do Condomínio exequente. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes e os advogados interessados, bem como para se manifestarem sobre as petições da EMGEA eventos 327 e 328, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Preclusa esta decisão e não havendo impugnação aos cálculos, ultrapassado prazo para interposição de eventuais recursos, proceda a Secretaria com as transferências cabíveis, utilizando os dados bancários já informados nos autos. Comunique-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento 5030686-27.2026.4.04.0000 acerca da presente decisão. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de composição amigável em relação à parcela dos honorários sucumbenciais, evitando a permanência prolongada em contra judicial retida.

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