2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006904-77.2016.4.04.7004/PREXECUTADO: JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ULIANA (OAB PR075904) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais penhoras e indisponibilidades ficam desde já levantadas, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias. Determino ao Serventuário Titular do Cartório de Registro de Imóveis do 1º. Ofício de Umuarama o cancelamento do registro da penhora do imóvel matriculado sob nº 23.357, dessa Serventia, exclusivamente em relação aos presentes autos, condicionado ao pagamento de custas, taxas e emolumentos pela parte interessada diretamente no Cartório. Cópia desta sentença servirá como ofício nº 700021304402, instruindo-se com cópia do evento 42, AUTOPENHORA2. Sem honorários. Custas pela parte executada, cuja intimação para cobrança fica dispensada nos termos do art. 390 do Provimento nº 62/2017 TRF da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.