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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006904-68.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXTINTORES QAP LTDA, SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) APELANTE: TASSILA JUCELINA BERNARDO - ES34200-A Advogados do(a) APELADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097-A, RODRIGO DADALTO - ES10870-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por EXTINTORES QAP LTDA e SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, julgou improcedente a pretensão autoral. No curso do trâmite recursal nesta Corte, sobrevieram petições noticiando a revogação do mandato outorgado pelos apelantes à advogada subscritora do recurso, Dra. Tássila Jucelina Bernardo, acompanhadas do respectivo instrumento de distrato. Diante do vício superveniente de representação, exarou-se despacho determinando a intimação pessoal da parte recorrente, via postal com aviso de recebimento (AR), para, no prazo legal, regularizar a capacidade postulatória mediante constituição de novo patrono, bem como para cumprir diligência imprescindível ao deslinde da controvérsia (juntada de cópia integral da ação executiva originária). Consignou-se, expressamente, a advertência de que a inércia importaria o não conhecimento do recurso. Expedida a carta de intimação e devidamente cumprido o AR, sobreveio certidão atestando o transcurso in albis do prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada ou ingresso de novo procurador constituído nos autos. É o relatório. O Art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade e de desenvolvimento regular do processo. Ausente a representação por advogado legalmente habilitado, impõe-se a determinação judicial para saneamento do vício, conforme dicção do art. 76, caput, do CPC. Notificada a parte acerca da renúncia ou revogação do mandato, incumbe-lhe o ônus de constituir novo patrono. Escoado o prazo assinalado judicialmente sem providência corretiva da parte recorrente, atrai-se, inexoravelmente, a sanção terminativa estampada no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A inércia dos apelantes, mesmo após devidamente cientificados da necessidade de regularização, fulmina a admissibilidade recursal. A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira uníssona neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.872.111/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.457.711/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mesmo viés, colacionam-se precedentes persuasivos do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta egrégia Corte Estadual, corroborando a imperatividade da sanção processual ante a desídia da parte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO. O autor-apelante foi cientificado da renúncia de seu procurador ao mandato, mas não constituiu novo mandatário, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de capacidade postulatória. Inteligência do art. 76, caput e §2º, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050233-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO DA ASSOCIAÇÃO APELANTE NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. Notificação regular da mandante. Transcurso in albis do prazo legal para regularização da representação processual. Descumprimento de determinação judicial. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Capacidade postulatória não demonstrada. Inteligência dos artigos 76, § 2º, inciso I, e 112, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013425-72.2024.8.26.0152; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. RENÚNCIA DE MANDATO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS PLEITEADA PELA AUTORA. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível objetivando a reforma parcial de sentença que em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de vínculo associativo condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 94224 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.00000. 2. Em suas razões recursais a autora pugna exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.00000 sob o argumento de que o valor fixado é irrisório não cumpre o caráter punitivo-pedagógico e não repara satisfatoriamente a fraude perpetrada contra pessoa idosa e vulnerável. Por sua vez a associação ré interpôs recurso de apelação contudo os seus patronos renunciaram ao mandato judicial no curso do processo. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso de apelação da ré pode ser conhecido ante a ausência de regularização da representação processual após a intimação pessoal decorrente da renúncia de seus advogados; e (II) saber se o quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário comporta majoração. III. Razões de Decidir 4. Verificada a renúncia do mandato pelos advogados da associação ré foi determinada a sua intimação pessoal para constituir novo patrono a qual restou infrutífera em razão de mudança de endereço e insuficiência de dados no local indicado pela própria parte. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos conforme o art. 274 parágrafo único do CPC restando configurada a irregularidade de representação processual e a inércia da recorrente o que enseja o não conhecimento do seu apelo nos termos do art. 76 § 2º inciso I do CPC. (...) lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação interposto por Universo. Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social não conhecido e recurso de apelação interposto por Madalena Vieira Mateus conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:/1. Não se conhece do recurso de apelação ante a irregularidade de representação decorrente da inércia da parte em constituir novo patrono após a renúncia de seus advogados. 2. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais por descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário deve ser mantido quando atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem gerar enriquecimento sem causa/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 76 § 2º I 85 § 11 e 274 parágrafo único. (TJES; ApCiv 5001361-44.2024.8.08.0028; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 17/07/2026) Do ponto de vista lógico-jurídico, constata-se a superveniente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando a análise das razões de mérito ventiladas na peça apelatória, restando esvaziada a jurisdição revisional. Ante o exposto, com fulcro no Art. 76, § 2°, I c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, haja vista a ausência de regularização processual. Por força do não conhecimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo como ponto de partida o percentual fixado na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), majoro a verba honorária em favor dos patronos da parte apelada para 12% (doze por cento), nos ditames do art. 85, § 11, do CPC. Determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, procedendo à imediata exclusão da advogada Dra. Tássila Jucelina Bernardo (OAB/ES 34.200) do cadastro de partes e representantes dos presentes autos. Intimem-se as partes. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006904-68.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXTINTORES QAP LTDA, SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) APELANTE: TASSILA JUCELINA BERNARDO - ES34200-A Advogados do(a) APELADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097-A, RODRIGO DADALTO - ES10870-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por EXTINTORES QAP LTDA e SAINT CLAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA, julgou improcedente a pretensão autoral. No curso do trâmite recursal nesta Corte, sobrevieram petições noticiando a revogação do mandato outorgado pelos apelantes à advogada subscritora do recurso, Dra. Tássila Jucelina Bernardo, acompanhadas do respectivo instrumento de distrato. Diante do vício superveniente de representação, exarou-se despacho determinando a intimação pessoal da parte recorrente, via postal com aviso de recebimento (AR), para, no prazo legal, regularizar a capacidade postulatória mediante constituição de novo patrono, bem como para cumprir diligência imprescindível ao deslinde da controvérsia (juntada de cópia integral da ação executiva originária). Consignou-se, expressamente, a advertência de que a inércia importaria o não conhecimento do recurso. Expedida a carta de intimação e devidamente cumprido o AR, sobreveio certidão atestando o transcurso in albis do prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada ou ingresso de novo procurador constituído nos autos. É o relatório. O Art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade e de desenvolvimento regular do processo. Ausente a representação por advogado legalmente habilitado, impõe-se a determinação judicial para saneamento do vício, conforme dicção do art. 76, caput, do CPC. Notificada a parte acerca da renúncia ou revogação do mandato, incumbe-lhe o ônus de constituir novo patrono. Escoado o prazo assinalado judicialmente sem providência corretiva da parte recorrente, atrai-se, inexoravelmente, a sanção terminativa estampada no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A inércia dos apelantes, mesmo após devidamente cientificados da necessidade de regularização, fulmina a admissibilidade recursal. A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira uníssona neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.872.111/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.457.711/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mesmo viés, colacionam-se precedentes persuasivos do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta egrégia Corte Estadual, corroborando a imperatividade da sanção processual ante a desídia da parte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO. O autor-apelante foi cientificado da renúncia de seu procurador ao mandato, mas não constituiu novo mandatário, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de capacidade postulatória. Inteligência do art. 76, caput e §2º, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050233-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PATRONO DA ASSOCIAÇÃO APELANTE NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. Notificação regular da mandante. Transcurso in albis do prazo legal para regularização da representação processual. Descumprimento de determinação judicial. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Capacidade postulatória não demonstrada. Inteligência dos artigos 76, § 2º, inciso I, e 112, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013425-72.2024.8.26.0152; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. RENÚNCIA DE MANDATO SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS PLEITEADA PELA AUTORA. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível objetivando a reforma parcial de sentença que em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de vínculo associativo condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 94224 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.00000. 2. Em suas razões recursais a autora pugna exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.00000 sob o argumento de que o valor fixado é irrisório não cumpre o caráter punitivo-pedagógico e não repara satisfatoriamente a fraude perpetrada contra pessoa idosa e vulnerável. Por sua vez a associação ré interpôs recurso de apelação contudo os seus patronos renunciaram ao mandato judicial no curso do processo. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso de apelação da ré pode ser conhecido ante a ausência de regularização da representação processual após a intimação pessoal decorrente da renúncia de seus advogados; e (II) saber se o quantum fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário comporta majoração. III. Razões de Decidir 4. Verificada a renúncia do mandato pelos advogados da associação ré foi determinada a sua intimação pessoal para constituir novo patrono a qual restou infrutífera em razão de mudança de endereço e insuficiência de dados no local indicado pela própria parte. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos conforme o art. 274 parágrafo único do CPC restando configurada a irregularidade de representação processual e a inércia da recorrente o que enseja o não conhecimento do seu apelo nos termos do art. 76 § 2º inciso I do CPC. (...) lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação interposto por Universo. Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social não conhecido e recurso de apelação interposto por Madalena Vieira Mateus conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:/1. Não se conhece do recurso de apelação ante a irregularidade de representação decorrente da inércia da parte em constituir novo patrono após a renúncia de seus advogados. 2. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais por descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário deve ser mantido quando atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem gerar enriquecimento sem causa/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 76 § 2º I 85 § 11 e 274 parágrafo único. (TJES; ApCiv 5001361-44.2024.8.08.0028; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 17/07/2026) Do ponto de vista lógico-jurídico, constata-se a superveniente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando a análise das razões de mérito ventiladas na peça apelatória, restando esvaziada a jurisdição revisional. Ante o exposto, com fulcro no Art. 76, § 2°, I c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, haja vista a ausência de regularização processual. Por força do não conhecimento do apelo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo como ponto de partida o percentual fixado na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), majoro a verba honorária em favor dos patronos da parte apelada para 12% (doze por cento), nos ditames do art. 85, § 11, do CPC. Determino à Secretaria que promova a retificação da autuação, procedendo à imediata exclusão da advogada Dra. Tássila Jucelina Bernardo (OAB/ES 34.200) do cadastro de partes e representantes dos presentes autos. Intimem-se as partes. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR