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Processo 5006904-30.2026.4.03.6301

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006904-30.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA TASSI BATISTA CAETANO - SP391715 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIETE CASTILHO DOS REIS TORRES - SP419859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DA GUIA SOARES DOS REIS, em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 23/06/2026, constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade em 10/11/2025, indicando a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses contados da realização da perícia. Conforme laudo pericial (ID 597216052): “História clínica (anamnese): Pericianda com 61 anos de idade, atividades do lar - contribuinte individual, refere dor em articulações, principalmente em ombros e joelhos; e em coluna vertebral, particularmente regiões cervical e lombar, com irradiação para membros, desde 2020, sem antecedentes de traumas ou acidentes. Iniciou tratamento ortopédico e fisioterápico em clínica conveniada ao seu plano de saúde, sendo submetida a tratamento cirúrgico em coluna lombar (Espondilolistese vertebral) em 29/05/2025 e reconstrução de lesão tendínea em ombro direito em 10/03/2026 (confirmado com descrição em relatório médico apresentado nesta perícia médica). Mantem acompanhamento ambulatorial até atualmente em início de reabilitação fisioterápica, sem planejamento de revisão cirúrgica pelo médico que a acompanha. Segundo consta nos autos, a pericianda é portadora de M 17 Gonartrose [artrose do joelho]; M 22.4 Condromalácia da rótula; M 23 Transtornos internos dos joelhos; M 50.9 Transtorno não especificado de disco cervical; M 54.9 Dorsalgia não especificada; M 70 Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; M 75.1 Síndrome do manguito rotador; M 75.5 Bursite do ombro; F 33 Transtorno depressivo recorrente. Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 17/01 /2007 03/04/2007, 04/04/2007 08/07/2007, B-87 amp. social pessoa portadora de deficiência de 29/10/2009 01/12/2017, B-16 Antecipação de LOAS de 02/04/2020 31/12/2020, B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 16/07/2024 13/10 /2024, 14/10/2024 11/01/2025 e de 29/05/2025 01/10/2025. (...) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário? Não. (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda: Bom estado geral. Corado, hidratado, anictérico, acianótico e eupnéico. Marcha sem alterações, manipula documentos e pertences sem dificuldades com as duas mãos, porém sem elevar ombro direito, senta-se e levanta-se sem dificuldades. Cicatriz lombar consolidada e não inflamada. Eixo longitudinal de coluna vertebral preservado, sem posição antiálgica e sem contratura da musculatura para-vertebral. Mobilidade da coluna lombar e cervical sem restrição da amplitude articular, compatível com o grupo etário. Membros superiores: sem limitação dos movimentos articulares de ombro esquerdo, cotovelos, punhos e mãos. Força muscular nas mãos preservadas. Sem sinais inflamatórios localizados. Ombro direito: Cicatrizes consolidadas e bem resolvidas, não inflamadas. Limitação global à mobilidade, acentuada, sem crepitações. Leve derrame articular. Apresenta destreza e boa mobilidade de preensão, pinça e garra em mãos. Testes irritativos para tendinopatias e neuropatias: Ombros (Duplay, Jobe, Yergasson, Patté, Neer) – todos inconclusivos à direita. Cotovelo (Mills e Cozen) – todos negativos. Punhos e mãos (Phalen e Tinel) – todos negativos. Testes irritativos para radiculopatias e inflamações em coluna vertebral: Sinal de Laségue negativo bilateralmente. Sinal de Fabere negativo bilateralmente. Sinal de Spurling negativo. Mobilidade preservada dos membros inferiores (quadris, joelhos, tornozelos e pés). Sem sinais inflamatórios localizados. Joelhos sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada, testes para ligamentos e meniscos negativos, sem dor à palpação patelo femoral. Desvio angular interno principalmente à direita (dito geno Valogo). Reflexos de Aquiles, patelar, biceptal e triceptal presentes normoreagentes. Pontos de gatilhos negativos para fibromialgia. Sem nenhum déficit neurológico de motricidade e sensibilidade em membros. Massa e força muscular preservadas em membros, com leve diminuição em braço direito, compatível com desuso atual. Diâmetros dos membros: Braços D/E: 30,0 cm / 31,0 cm. Pernas D/E: 32,0 cm / 32,0 cm. Coxas D/E: 46,0 cm / 46,0 cm. (...) INDIQUE QUAL A ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PARTE PERICIANDA (CID): CID10 - M17.0 - GONARTROSE PRIM BILATERAL CID10 - M22.4 - CONDROMALACIA DA ROTULA CID10 - M23.0 - MENISCO CISTICO CID10 - M50.9 - TRANST NE DE DISCO CERVICAL CID10 - M54.9 - DORSALGIA NE CID10 - M70.0 - SINOVITE CREPITANTE CRONICA DA MAO E PUNHO CID10 - M75.1 - SINDR DO MANGUITO ROTADOR CID10 - M75.5 - BURSITE DO OMBRO CID10 - F33.0 - TRANST DEPRESSIVO RECORR EPISODIO ATUAL LEVE. (...) DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII): 10/11/2025. JUSTIFIQUE, INCLUSIVE APONTANDO DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A DATA INICADA: DATA DO EXAME DE IMAGEM (RESSONÂNCIA DE OMBRO DIREITO) QUE EVIDENCIA A LESÃO TRATADA CIRURGICAMENTE. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: PERICIANDA COM 61 ANOS DE IDADE, ATIVIDADES DO LAR - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, REFERE DOR EM ARTICULAÇÕES, PRINCIPALMENTE EM OMBROS E JOELHOS; E EM COLUNA VERTEBRAL, PARTICULARMENTE REGIÕES CERVICAL E LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS, DESDE 2020, SEM ANTECEDENTES DE TRAUMAS OU ACIDENTES. INICIOU TRATAMENTO ORTOPÉDICO E FISIOTERÁPICO EM CLÍNICA CONVENIADA AO SEU PLANO DE SAÚDE, SENDO SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO EM COLUNA LOMBAR (ESPONDILOLISTESE VERTEBRAL) EM 29/05/2025 E RECONSTRUÇÃO DE LESÃO TENDÍNEA EM OMBRO DIREITO EM 10/03/2026 (CONFIRMADO COM DESCRIÇÃO EM RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NESTA PERÍCIA MÉDICA). TIPO DE INCAPACIDADE: TOTAL - TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATUAL: INCAPACIDADE ATUAL. PRAZO: 6 MESES. JUSTIFICATIVA: ENCONTRA-SE AINDA EM ESTADO DE CONVALESCENÇA PÓS-OPERATÓRIA RECENTE, EM DECURSO DE TRATAMENTO E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA, APRESENTANDO EM EXAME FÍSICO, DESCRITO ACIMA, SINAIS CLÍNICOS DE IRRITAÇÃO TENDÍNEA QUE ACOMETE OMBRO DIREITO COM RIGIDEZ E DERRAME ARTICULAR NESTA ARTICULAÇÃO COM LEVE DIMINUIÇÃO DE FORÇA E MASSA MUSCULAR EM BRAÇO DIREITO, JUSTIFICANDO SUAS QUEIXAS E LIMITAÇÕES ATUAIS, CONSEQUENTEMENTE CARACTERIZANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.” Intimadas as partes, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 598971803), que foi recusada pela parte autora (ID 599630682), a qual impugnou parcialmente o laudo pericial (ID 599630677). Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Considerando-se as atividades habituais da parte autora, constatou-se que sua incapacidade é apenas temporária. Dessa forma, foi constatada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão de auxílio-doença. Quanto ao preenchimento do requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (10/11/2025), verifico sua incontrovérsia, tendo em vista que o INSS concedeu o auxílio-doença NB 729.631.234-4, no curso do processo, a partir de nova DER (30/03/2026), reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora desde 01/02/2024 e concedendo o benefício com DIB em 27/03/2026 e previsão de cessação em 17/10/2026. Tendo em vista que a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando o início da incapacidade em 10/11/2025, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 722.302.502-7, com DER em 16/06/2025, DIB em 29/05/2025 e DCB em 01/10/2025, tampouco à concessão de aposentadoria por invalidez. Uma vez que a parte autora vem recebendo o auxílio-doença NB 729.631.234-4, desde 27/03/2026, também não tem direito a valores atrasados. No entanto, considerando que a data de previsão de cessação do benefício indicada pela perícia judicial, em 23/12/2026, é mais favorável do que a data fixada na via administrativa, em 17/10/2026, a parte autora tem direito à manutenção do benefício atualmente vigente (NB 729.631.234-4) até a referida DCB indicada pela perícia judicial (23/12/2026). Desta forma, o INSS deverá manter o auxílio-doença NB 729.631.234-4 até 23/12/2026. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do auxílio-doença até a DCB fixada nesta sentença. Neste caso, o INSS deverá manter o benefício até que a recuperação da capacidade laborativa do segurado seja constatada pela perícia médica a ser designada pelo próprio INSS. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a manutenção do auxílio-doença NB 729.631.234-4 até 23/12/2026. Caso a parte autora entenda pela persistência da incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do auxílio-doença até a DCB fixada nesta sentença. Neste caso, o INSS deverá manter o benefício até que a recuperação da capacidade laborativa do segurado seja constatada mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a manter o auxílio-doença NB 729.631.234-4, atualmente vigente, até 23/12/2026. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua incapacidade, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício até a data de cessação fixada nesta sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia médica para apurar a eventual persistência da incapacidade. Não há valores em atraso. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS. Publicado e registrado neste ato. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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