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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006903-38.2025.8.24.0036/SC AUTOR: JOSELIBRA BUGANCA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353) ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) RÉU: DAVINA DO PRADO SILVA ADVOGADO(A): CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) RÉU: NEREU CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) RÉU: VITORIO CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de intimação judicial da testemunha Felipe Rangel, arrolada pela parte ré. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe à própria parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada acerca da audiência designada, sendo a intimação judicial medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a parte ré limitou-se a alegar que a testemunha "detém conhecimento privilegiado sobre fatos diretamente relacionados à controvérsia, sendo sua oitiva útil e necessária ao adequado esclarecimento da causa", sem apontar ou demonstrar circunstância concreta apta a justificar a excepcional intervenção judicial. Assim, ausente comprovação de impossibilidade de intimação direta ou qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC, inviável o deferimento do pedido. II - No que se refere ao pedido de suspensão do processo, igualmente não merece acolhimento. A existência dos autos n. 5003156-86.2025.4.04.7209, em trâmite perante a Justiça Federal, não configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, do CPC. Muito embora o referido feito envolva vícios construtivos do mesmo empreendimento, possui partes, pedidos e causas de pedir próprios, não havendo demonstração de que o julgamento da presente demanda dependa da solução da controvérsia lá instaurada. Ademais, a perícia técnica mencionada pela parte ré sequer foi realizada, tratando-se de prova futura e eventual, cuja produção em outra demanda não impede o regular prosseguimento desta ação, sem prejuízo da formulação de eventual pedido de utilização de prova emprestada em momento oportuno. Pelas idênticas razões, não há justificativa para a redesignação da audiência de instrução e julgamento. O mero interesse da parte em aguardar a eventual produção de prova em outro processo não constitui motivo suficiente para alteração do ato processual já designado. Por conseguinte, aguarde-se o ato aprazado. Intimem-se.
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