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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006902-62.2025.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: M. VIONE - SERVICOS MEDICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): REGINA ALMEIDA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS124701) ADVOGADO(A): DIOGO BOHM (OAB RS119702) ADVOGADO(A): MAXIHALEN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS128246) EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para fins de redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. 2. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95. 3. Caso em que a requerente não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL, porquanto não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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