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5006902-37.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5006902-37.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COMIM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) ADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada a dar regular andamento ao feito, cumprindo integralmente as intimações anteriores, bem como promover o recolhimento das despesas relativas à diligência requerida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou de extinção, conforme o caso.

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5006902-37.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: COMIM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB MG052367) ADVOGADO(A): DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB MG116450) EXECUTADO: POCAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO MALEZAN TOME (OAB PR096628) EXECUTADO: JOAO PAULO POCAS AZEVEDO ADVOGADO(A): AUGUSTO MALEZAN TOME (OAB PR096628) DECISÃO DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC em decisão anterior, DETERMINO apenas o retorno dos autos ao arquivo, com base no art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.

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