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5006900-42.2006.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006900-42.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO SOARES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242) ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654) EXEQUENTE: IVONE PERUFFO (Espólio) ADVOGADO(A): MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A): DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) EXEQUENTE: LUISA TEBALDI PIZZATTO ADVOGADO(A): THIAGO SILVA CORDEIRO (OAB RS089400) EXEQUENTE: ANTONIO SABADINI SOBRINHO ADVOGADO(A): THIAGO SILVA CORDEIRO (OAB RS089400) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI, em 25/08/2026, circunstância superveniente que altera a situação jurídica da parte e repercute no regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra. Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Transcrevo o dispositivo mencionado: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Assim, intime-se a parte executada OI para, no prazo de 30 dias: a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida; b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005; Por outro lado, considerando que nestes autos foi determinada a expedição de alvarás (evento 243, DESPADEC1), impõe-se distinguir a destinação dos valores. O alvará destinado à própria parte falida OI deverá permanecer suspenso, diante da decretação da falência e da necessidade de submissão da questão ao regime jurídico próprio da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à administração e disposição dos bens da massa falida. Diversamente, quanto aos valores destinados aos credores, não vislumbro óbice à expedição dos respectivos alvarás, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído por decisão judicial transitada em julgado anteriormente à decretação da falência. A superveniência da quebra não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial definitivamente constituída antes de sua decretação, especialmente quando já reconhecido, de forma definitiva, o direito dos credores ao recebimento dos valores. Ressalto, ainda, que o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a sentença que decreta a falência fixe o termo legal, marco temporal relevante para a aferição dos efeitos da quebra sobre os atos praticados anteriormente. Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito e a determinação de pagamento aos credores são anteriores à decretação da falência, não identifico fundamento para obstar a expedição dos alvarás em favor dos credores. Desse modo, mantenho suspensa apenas a liberação de valores em favor da parte falida OI, até a regularização da representação processual e manifestação do administrador judicial. Quanto aos valores destinados aos credores, cumpra-se a determinação de expedição dos respectivos alvarás (evento 243, DESPADEC1), por se tratar de crédito definitivamente reconhecido antes da decretação da falência. Por outro lado, considerando que nestes autos foi determinada a expedição de certidões de habilitação de crédito, impõe-se, por ora, a suspensão da medida, até que seja analisada a eficácia ou eventual ineficácia do ato em relação à massa falida, diante da decretação da quebra e dos seus efeitos sobre o numerário objeto de liberação. Dil. legais.

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