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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5006899-97.2026.8.21.0052/RS AUTOR: MERCATO ATIVOS - INTERMEDIACAO E VENDA DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): REGINA DE CASSIA DA SILVA BELLEZA (OAB RS089225) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as custas iniciais (ev. 19). Trata-se de ação monitória, cuja petição inicial vem instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (evento 1, inic1, pág 2). Expeça-se mandado de citação para que a parte embargada, em 15 dias: a) pague o débito indicado, acrescido de honorários de advogado, que fixo em 5% sobre o valor da causa. Nesse caso, cumprida a obrigação e pagos os honorários, ficará dispensada de pagar as custas processuais (art. 701, §1º, do CPC); ou b) apresente embargos à ação monitória. Caso sejam opostos os embargos, dê-se vista à parte embargante pelo prazo de 15 dias. Caso parte embargada não adote nenhuma das alternativas, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsto no art. 701, § 2º, do CPC.
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