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5006898-84.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006898-84.2026.4.03.6119 PACIENTE: R. D. S. R. ADVOGADO do(a) PACIENTE: ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO IMPETRADO: S. D. P. F. N. E. D. S. P., D. C. D. P. C. D. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com PEDIDO DE LIMINAR, interposto por R. D. S. R., este residente e domiciliado na cidade de Guarulhos, por meio do qual requer que se determine às autoridades apontadas como coatoras SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenham de apreender e destruir as plantas ou medicamentos e equipamentos utilizados para cultivo ou mesmo de cercear a liberdade de cultivar e portar “cannabis” e seus extratos, autorizando a importação de sementes da espécie para a continuidade do cultivo para fins medicinais. Ao final, a concessão da ordem em definitivo, com concessão de salvo-conduto. Alega, em síntese, que foi diagnosticado com ansiedade (CID-10 F41.9), depressão (CID-10 F32.9), dor crônica (CID-10 R52.2) e síndrome de burnout (CID-10 Z73.0), tendo iniciado o tratamento alternativo com canabidiol, apresentando melhora substancial nos sintomas e reflexos positivos em sua qualidade de vida. Destaca possuir autorização da ANVISA para a importação de medicamentos a base de cannabis, porém, o alto custo da importação compromete o seu orçamento familiar, levando-o ao início do cultivo caseiro. Juntou documentos (ID. 602962769 e seguintes). Em síntese, o relatório. Trata-se o Habeas Corpus de garantia constitucional prevista o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 e regulada no Capítulo X do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, cujo escopo é combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder sobre a liberdade e o direito de ir, vir e ficar de determinada pessoa, na esfera penal ou cível. No caso em tela, verifica-se que a conduta do paciente, de importação de sementes, plantio, cultivo e colheita de Cannabis, em tese, se amolda as figuras típicas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, de modo que a tipicidade formal não resta excluída, a ensejar possível atuação dos Órgãos de persecução penal, donde decorre efetivo risco à sua liberdade de ir e vir, a demonstrar a adequação da via eleita pelo impetrante. No que tange à medida liminar, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, exige-se dois requisitos básicos: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.150.). No caso em tela, o impetrante busca por meio do remédio constitucional um salvo-conduto em favor do paciente para que possa importar, plantar e colher Cannabis, extraindo dela seus derivados, em seu domicílio, para uso próprio e fins exclusivamente medicinais, de modo a impedir que as autoridades apontadas como coatoras, de alguma forma, frustrem tais atos e/ou mesmo o prive de sua liberdade pela prática de ilícito penal. O relatório médico (ID. 602962785) aponta que o paciente apresenta quadro de ansiedade, depressão, dor crônica e síndrome de burnout, além de histórico de procedimento cirúrgico no ombro direito, com material de fixação (pino), causando-lhe dores contínuas que impactam na sua funcionalidade e qualidade de vida. Salienta que o uso de medicamentos convencionais para dor não apresentou resposta terapêutica satisfatória, sendo indicado o tratamento com cannabis medicinal para resposta clínica positiva e melhora no quadro geral. Consta, também, receituário médico para o medicamento “Spritz CBD Wellness 1000mg CBD 7,5ml – Spray", com indicação de uso na mucosa bucal a cada 12 horas (ID. 602962793) e do medicamento “Cannifex Full Spectrum 6000mg” sendo indicado o uso de 10 gotas, duas vezes ao dia (ID. 602962794). O paciente apresentou também o laudo agronômico elaborado pelo engenheiro agrônomo Dalton Luís Ribeiro dos Santos, indicando o limite de 76 plantas produtivas a serem cultivadas por ano, bem como as condições ideais de cultivo (ID. 602962786). Ademais, possui certificado de conclusão do Curso de Cultivo Básico em Canabis Sativa com Fins Medicinais, com carga horária total de 40 horas, expedido por Agrobuds (ID. 602962777). O paciente apresentou comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis junto à ANVISA, com validade até 27/8/2028 (ID. 602962769). Assim, não se apresenta como consentânea com a ordem jurídica pátria, que dá primazia a vida, a saúde e o bem-estar das pessoas, verdadeiros direitos fundamentais, impedir, por meio de sanções penais, cujas leis têm por fundamento exatamente a proteção de bens e valores relevantes à vida em sociedade, que o interessado se utilize, sob a tutela do Estado, de forma alternativa e consciente de instrumentos e meios de valoração da própria vida, com a importação, plantio, colheita e extração de matéria prima da Cannabis, notadamente quando se verifica dos autos a necessidade da medicação indicada, o alto custo da manutenção com tratamento de medicação importada e/ou industrializada e a possibilidade de o paciente conseguir tal tratamento por meios próprios, condizentes com suas possibilidades econômicas e necessidades vitais. A jurisprudência pátria, ademais, é nesse sentido. Vejamos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. SEMENTES DE MACONHA. PLANTAÇÃO DO VEGETAL. ÓLEO DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Apesar de a internação de pequena quantidade de sementes de maconha não ensejar a persecução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua importação, de modo geral, não é conduta flagrantemente atípica. 3. Ao contrário, as condutas relacionadas à importação das sementes e ao cultivo das plantas de maconha podem ensejar a configuração dos delitos de contrabando e tráfico de drogas. 4. O paciente, contudo, faz tratamento de saúde com o medicamento ELIXINOL HEMP OIL CBD, que contém canabidiol, detendo autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para sua importação. Relata, porém, que o elevado custo da importação tem obstado a continuidade de seu tratamento. Logo, pretende obter as sementes de maconha e cultivar o vegetal para produzir artesanalmente o óleo de canabidiol, amparado em precedentes jurisprudenciais dos quais se beneficiaram pessoas em situações análogas à sua. Nesse contexto, pleiteia a expedição de salvo-conduto. 5. Fato é que, de plano, a tipicidade formal da conduta não resta excluída e, consequentemente, a atuação do Juízo criminal, do que decorre o efetivo risco à liberdade de ir e vir, a demonstrar a adequação da via eleita pelo paciente. 6. Verifica-se, pois, haver fundado receio de constrangimento ilegal, a justificar a impetração do habeas corpus preventivo. 7. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para conhecer do habeas corpus. 8. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que se conceder a ordem. Precedentes do TRF da 3ª Região. 9. Concedida a ordem de habeas corpus para expedição de salvo-conduto em favor de Diego Godoy a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal, sendo autorizado o transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, os laboratórios e o consultório médico, limitando-se a importação ao máximo de 38 (trinta e oito) sementes, a cada três meses, enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados. (TRF-3 - RSE: 00017633420194036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2020). Dessa forma, presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pois a medida pleiteada se adequa ao objeto do remédio constitucional em questão, haja vista que a prática dos atos apontados pelo impetrante coloca em risco a liberdade do paciente, bem como o periculum in mora (perigo na demora), pois a urgência decorre da própria condição de saúde do interessado, que depende da medida pleiteada. Assim, estando presentes os requisitos a tanto, CONCEDO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor de ROGÉRIO DA SILVA ROSA a fim de que as autoridades policiais e/ou alfandegárias se abstenham de investigar, repreender (inclusive sobre eventuais atos de importação das sementes de Cannabis) ou atentar contra a liberdade de sua locomoção, de apreender e destruir as sementes, plantas e derivados de Cannabis, além de insumos destinados exclusivamente à produção da medicação indicada, para uso próprio e medicinal, sendo, ainda, autorizado o transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, os laboratórios e o consultório médico, limitando-se, contudo, a importação e as ações correlatas ao mínimo necessário para que se importe até 92 sementes de cannabis por ano e se produza 76 plantas de cannabis por ano, enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados. Expeça-se o necessário. Notifique-se às autoridades impetradas para que apresentem informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos. Int. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

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