2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006898-10.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561 DECISÃO Vistos. 1. Da remessa à Contadoria Judicial A controvérsia remanescente relativa ao cumprimento de sentença promovido por MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Santos Bevilaqua Advogados contra a INFRAERO decorre, essencialmente, da divergência quanto aos critérios de atualização dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como quanto à incidência de juros moratórios, ao reembolso das custas processuais e às consequências do pagamento parcial. A INFRAERO sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$ 16.365,45 e informa ter realizado depósito judicial no valor de R$ 209.043,75, conforme comprovante juntado aos autos no ID 358569181 e ID 358570111. A MAPFRE, por sua vez, afirma que o valor executado seria superior, requerendo o reconhecimento da inexistência de excesso, a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o pagamento do saldo que entende remanescente (ID 470950532). Embora a decisão de ID 354753520 tenha acolhido parcialmente a impugnação então apresentada pela Tokio Marine e reconhecido, com base nos cálculos da Contadoria, o valor de R$ 223.031,79, atualizado para agosto de 2023, tal montante se refere à execução promovida pela INFRAERO em face da Tokio Marine, não se confundindo, necessariamente, com o crédito objeto do cumprimento de sentença promovido pela MAPFRE contra a INFRAERO (ID 354753520 e ID 329683395). Assim, mostra-se necessária a realização de cálculo específico e atualizado quanto ao crédito da MAPFRE, observados os parâmetros efetivamente estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, após a análise do título executivo, das memórias de cálculo e das manifestações das partes, elabore cálculo discriminado do valor eventualmente devido pela INFRAERO à MAPFRE e aos seus patronos, observando, em especial: a) o percentual de honorários sucumbenciais fixado no título executivo; b) a base de cálculo definida no título; c) o termo inicial e o índice de correção monetária aplicáveis; d) a possibilidade, ou não, de incidência de juros moratórios, com indicação expressa do fundamento e do termo inicial adotado; e) o reembolso das custas processuais eventualmente abrangidas pelo título; f) a dedução do depósito judicial realizado pela INFRAERO, no valor documentado de R$ 209.043,75, sem prejuízo da conferência de sua atualização até a data do cálculo (ID 358570111); g) a apuração de eventual saldo remanescente, inclusive para os fins do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso reconhecida a existência de pagamento parcial ou intempestivo; h) a discriminação separada do valor principal, da correção monetária, dos juros, das custas, do depósito realizado e de eventual multa ou verba honorária adicional. A Contadoria deverá esclarecer, ainda, a aparente divergência entre os valores indicados pelas partes, notadamente entre o montante de R$ 225.409,20 apresentado pela MAPFRE e o depósito de R$ 209.043,75 realizado pela INFRAERO (ID 331013516 e ID 358570111). 2. Do pagamento dos honorários fixados em favor da Tokio Marine Na decisão de ID 354753520, a INFRAERO foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor controvertido, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela Tokio Marine. A Tokio Marine informa que o valor correspondente a essa verba é de R$ 1.198,03 e requer a intimação da INFRAERO para pagamento (ID 541005696). Considerando que a condenação já foi estabelecida na decisão judicial e que o valor indicado decorre da aplicação do percentual fixado sobre o montante controvertido, intime-se a INFRAERO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de R$ 1.198,03, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, em favor de Machado e Cremoneze Advogados Associados, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 357353093 e reiterados pela Tokio Marine (ID 541005696). O pagamento deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a Tokio Marine para requerer o que entender cabível, inclusive quanto à incidência das consequências legais aplicáveis ao inadimplemento. 3. Da garantia do cumprimento de sentença promovido pela MAPFRE A INFRAERO requer o levantamento do valor depositado pela Tokio Marine em seu favor, alegando que a execução promovida pela MAPFRE se encontra garantida em mais de 90% pelo depósito judicial de R$ 209.043,75 realizado nos autos (ID 544903074 e ID 470793887). Assiste-lhe razão apenas quanto à existência de garantia judicial correspondente ao valor efetivamente depositado. Com efeito, consta dos autos comprovante de depósito judicial realizado pela INFRAERO no valor de R$ 209.043,75, vinculado ao presente processo (ID 358570111). Esse depósito permanece à disposição do Juízo e constitui garantia concreta do cumprimento de sentença promovido pela MAPFRE, até o limite do valor depositado, acrescido dos rendimentos e da atualização próprios da conta judicial. A existência dessa garantia, contudo, não implica, neste momento, o reconhecimento de que a execução esteja integralmente satisfeita, tampouco autoriza a liberação automática de valores em favor da INFRAERO antes da apuração do saldo pela Contadoria. A suficiência da garantia deverá ser aferida à luz do cálculo atualizado e do valor efetivamente devido à MAPFRE. Dessa forma, reconheço que o depósito judicial de R$ 209.043,75 garante o cumprimento de sentença promovido pela MAPFRE até o limite do respectivo saldo depositado e atualizado, sem prejuízo da apuração de eventual diferença ou da necessidade de complementação, caso o cálculo judicial indique valor superior. Por ora, mantenho o valor depositado à disposição do Juízo, até o retorno dos autos da Contadoria e a posterior manifestação das partes. Fica, portanto, prejudicado, neste momento, o pedido de levantamento formulado pela INFRAERO (ID 470793887 e ID 544903074). 4. Providências finais Após a elaboração dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica e fundamentada, vedada a apresentação de novos critérios estranhos ao título executivo. Intimem-se as partes e cumpra-se. Campinas data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta