2026-09-16 · TRF2
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006897-19.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VAILTON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): THAIS REYNAUD DA SILVA (OAB RJ229858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VAILTON DOS SANTOS FERREIRA, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 17ª Junta de Recursos, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Alega a parte impetrante que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), após análise, proferiu Acórdão Nº 17ª JR/9198/2024, dando provimento parcial ao recurso do impetrante. A decisão reconheceu o direito do impetrante ao benefício com a reafirmação da DER, conforme expresso no voto do Relator, e determinou que o interessado deveria ser chamado para exercer seu direito de opção pelo benefício. Assevera a parte impetrante que a omissão continuada da autoridade coatora em finalizar o processo administrativo desde a decisão do CRPS em 23/10/2024 ou, no mínimo, desde a última movimentação em 27/02/2025, configura ato omissivo de trato sucessivo, que se renova a cada dia em que o benefício não é implementado. A manutenção da situação de pendência por período tão extenso, superando em muito os prazos legais e regulamentares para a conclusão de processos administrativos, demonstra a omissão ilegal e abusiva por parte da Administração Pública, justificando a intervenção do Poder Judiciário pela via do Mandado de Segurança. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão da 17ª Junta de Recursos (evento 1, OUT6), em razão da demora na referida análise administrativa (evento 1, OUT7). A par disso, cumpre asseverar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, consubstancia garantia fundamental do administrado prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88. Tal garantia está diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, caput, CRFB/88). Nessa linha, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabeleceu que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa. Não se está a declarar que o prazo acima mencionado deva ser absolutamente rígido, mas apenas serve como parâmetro objetivo, não podendo desconsiderar o fato de, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depender de ato das partes. Além disso, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS. No caso dos autos, observa-se, no evento 1, OUT6, que, nos autos do processo nº 44234.598338/2021-53, foi dado provimento parcial ao recurso da parte impetrante, referente ao benefício NB 42/194.134.204-0, sendo verossímil a alegação de que não houve até então desfecho razoável. Tal situação implica, num exame superficial, ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), os quais a Administração é obrigada a observar, assim como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser aplicado com razoabilidade diante do caso concreto. Na hipótese, embora não haja manifestação da Administração, não há como se afirmar com segurança que o pedido formulado pela parte impetrante no âmbito administrativo prescinda de diligências e de análise mais detalhada, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade proferir decisão definitiva sobre o referido pleito. A decisão administrativa, além de decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia, não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos e cotejo com outras provas e elementos. Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. O deferimento da medida liminar, de outro modo, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido da parte impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais. Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório. Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Duque de Caxias/RJ), para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.