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Processo 5006896-93.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006896-93.2025.4.03.6105 AUTOR: PAULO SERGIO CAVAZANI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por PAULO SERGIO CAVAZANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor sob condições especiais. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não há preliminares a serem apreciadas. O ponto controvertido é a prestação de labor sob condições especiais no período de 16/04/1994 à 23/12/1994, laborado na empresa USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA, PPP Id 365472969, pág. 32. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo a este diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados, caso entenda necessária alguma complementação àqueles presentes nos processos administrativos. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao pedido pleiteado. Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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