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Processo 5006896-73.2016.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006896-73.2016.4.04.7207/SCEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LOURECI LEMBECK ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO: COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS GOULART LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) INTERESSADO: NEUSA PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: LUIZ CARLOS MEDEIROS ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: SILVANIA GOULART PEREIRA FERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: ROBERTO BORBA FERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: ANTONIO CASCAES GOULART ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: STELA MATEUS GOULART ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR INTERESSADO: MARILEIA GOULART MATEUS DE BONA ADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR SENTENÇA Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido dos coproprietários e determino a expedição de título hábil à transferência da propriedade da fração ideal de 1/6 (um sexto) pertencente ao executado EDUARDO GOULART MATEUS no imóvel objeto da matrícula nº 11.065 do Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC, em favor de LUIZ CARLOS MEDEIROS, NEUSA PEREIRA MEDEIROS, SILVANIA GOULART PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BORBA FERNANDES, ANTÔNIO CASCAES GOULART, STELA MATEUS GOULART e MARILEIA GOULART MATEUS DE BONA, em razão do exercício do direito de preferência reconhecido nestes autos e mediante o preço de R$ 37.500,00, integramente depositado; b) o título deverá conter a qualificação completa dos adquirentes e do executado, a descrição do imóvel e da fração ideal transferida, o valor da aquisição, a referência à decisão que reconheceu o exercício do direito de preferência e os demais elementos necessários ao respectivo registro, podendo a Secretaria solicitar aos interessados, se necessário, a apresentação de dados ou documentos indispensáveis à sua confecção; c) consigno que as despesas tributárias, registrais e demais encargos eventualmente incidentes sobre a transferência deverão ser suportados pelos adquirentes, observadas as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis e a legislação pertinente; d) diante da informação da exequente de que a obrigação, as custas processuais e os honorários advocatícios foram integralmente satisfeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais restrições judiciais determinadas exclusivamente nestes autos e ainda vigente sobre bens dos executados deverão ser levantadas, ressalvadas aquelas cuja manutenção decorrente de determinação de outro Juízo. Após a expedição do título acima determinado, o levantamento de eventuais restrições remanescentes e o trânsito sem julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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