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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006896-65.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: A. C. R. D. O. S. REPRESENTANTE: ROMILDA DOS REIS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROMILDA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por A. C. R. D. O. S., menor, representada por sua avó e guardiã Romilda dos Reis, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão dos benefícios de auxílio-reclusão NB 211.315.165-5 e NB 207.843.694-6, em razão dos recolhimentos à prisão de seu genitor, Thiago Reis da Silva. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso, a qualidade de dependente da autora, filha menor do segurado, encontra-se comprovada pela documentação juntada com a petição inicial (Id 300620279), sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Os recolhimentos prisionais de Thiago Reis da Silva, nos períodos de 02/02/2019 a 20/12/2019 e a partir de 21/03/2023, encontram-se comprovados pela documentação carcerária juntada no Id 351777189. A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos de baixa renda e carência, bem como, quanto ao primeiro período de reclusão, ao termo inicial dos efeitos financeiros. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta do segurado ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Quanto ao primeiro recolhimento, ocorrido em 02/02/2019, a média dos salários de contribuição apurada foi de R$ 1.428,99, valor superior ao limite de R$ 1.364,43 vigente à época. Em relação ao segundo recolhimento, ocorrido em 21/03/2023, a média apurada foi de R$ 5.109,33, também superior ao limite de R$ 1.754,18, conforme demonstrado pelo INSS em contestação (Id 351777178) e pelos processos administrativos juntados nos Ids 351777185 e 351777189. A parte autora sustenta que deve ser considerada sua situação socioeconômica para fins de flexibilização do requisito de baixa renda, afirmando ser órfã de mãe, residir com a avó paterna e depender da renda familiar (Ids 300620279 e 371164815). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1162, assentou que, a partir da vigência da MP nº 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a concessão do auxílio-reclusão. Contudo, houve modulação dos efeitos do julgamento, restringindo a aplicação das teses firmadas às situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir de 27/11/2024, preservadas as situações anteriormente consolidadas. No caso dos autos, ambos os recolhimentos ocorreram antes de 27/11/2024, de modo que a tese firmada no Tema 1162/STJ não incide diretamente sobre a situação em exame. Não obstante, quanto ao primeiro período de reclusão, ainda que se cogitasse a flexibilização do requisito econômico diante da pequena diferença entre a média apurada e o limite legal e das circunstâncias socioeconômicas narradas, o requerimento administrativo somente foi formulado em 25/08/2023, quando o instituidor já se encontrava solto desde 20/12/2019. Nos termos do art. 74, I e II, c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, o auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do recolhimento não retroage à data da prisão. Assim, os efeitos financeiros somente poderiam ser produzidos a partir da DER, em 25/08/2023, quando já havia cessado o primeiro período de reclusão, inexistindo parcelas devidas relativamente ao NB 211.315.165-5. Quanto ao segundo recolhimento, a renda média de R$ 5.109,33 supera de forma expressiva o limite de R$ 1.754,18, não se verificando circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização do requisito econômico. Além disso, em relação ao segundo período, o INSS apurou que, após a perda da qualidade de segurado, o instituidor verteu apenas 4 (quatro) contribuições, número inferior às 12 (doze) contribuições necessárias para recuperação da carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (Ids 351777178 e 351777185). Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Portanto, o pedido é improcedente. Do fundamentado. Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
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