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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006892-86.2025.8.21.0005/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001187-78.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE: JUAREZ REMUS ADVOGADO(A): CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297) DESPACHO/DECISÃO Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada RAFAEL CHRISTIAN MARQUES CORREA, CPF: 00349625069, via RENAJUD. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem. Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio. Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
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