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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006892-06.2026.8.24.0058/SC
AUTOR: LUIS EDUARDO DIESSEL
ADVOGADO(A): WENDER KELVIN CORREA (OAB SC038946)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com o advento da Lei n. 13.105/15, notou-se a intenção dos legisladores em proporcionar aos cidadãos meios e dispositivos para, eles mesmos, resolverem seus conflitos. Nesse contexto, ao Poder Judiciário compete estimular e reforçar a composição entre os sujeitos de uma lide, de modo a possibilitar às partes a construção de uma decisão que regerá suas condutas e/ou ações. Trata-se de conferir horizontalidade, democracia e humanização à jurisdição.
A regra que melhor encampa esse norte-condutor processual é o art. 2º, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial"
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é mais que apenas uma audiência pela qual as partes devam realizar; ela significa um verdadeiro critério orientador e clama ser intentada sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95. E prova disso é que representa o primeiro ato com os sujeitos processuais previsto no procedimento, cujas consequências podem definir o julgamento do feito (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei n. 9.099/95, por exemplo). Logo, com muito mais razão a solução consensual dos conflitos merece ser estimulada em situações como a que se apresenta.
Atento a essa racionalidade, e no intuito de promover a autonomia entre as partes por meio da autocomposição, o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dispõe de instrumentos efetivos para estimular a conciliação. Dentre eles, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), apoiado por diversas iniciativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, têm tido importante relevância e espraiado com sucesso a resolução consensual dos conflitos.
Os números são promissores. Porém, mais que apenas estatísticas, os referidos CEJUSCs possuem estruturas adequadas e material humano altamente capacitado para conduzir as sessões de conciliação. Não se trata de induzir as partes a "pôr um fim ao processo", mas efetivamente facilitar o diálogo entre os envolvidos e, eventualmente, construir uma solução consensual.
Pelo exposto, e considerando a situação atual do processo, tem-se que a demanda comporta a designação de audiência de conciliação.
REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação de que trata o artigo 22 da Lei n. 9.099/95, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta.
1.1 O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora.
Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi).
1.2 As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao edifício do Fórum de São Bento do Sul, desde que haja agendamento prévio - com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência - por meio do telefone (47) 3130-8929 (ligação ou contato via Whatsapp).
Já as pessoas físicas que constituíram Advogado ou pessoas jurídicas poderão acessar a videoaudiência pessoal ou conjuntamente com seu procurador.
2. Cientifiquem-se às partes que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
2.1 Conforme Enunciado Cível 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível 78 do FONAJE).
3. Não obtida a conciliação, a resposta - oral ou escrita - deverá ser apresentada até dez dias após a audiência conciliatória, por interpretação do Enunciado Cível 10 do FONAJE, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora.
4. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 (dez) dias.
5. Dada a natureza da causa de pedir, percebe-se a hipossuficiência técnica, informacional ou fática da parte autora. E de igual forma com relação à qualidade de fornecedora de produtos ou de serviços da parte ré.
Assim, desde já, no intuito de equilibrar a relação aqui posta, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, competindo ao réu a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório.
6. Caso desejem a produção de provas, deverão as partes especificá-las oportunamente na contestação, no caso do réu (art. 336 do CPC), e na réplica, em se tratando da parte autora (art. 350 c/c 139, inciso I, ambos do CPC), e justificar a pertinência e a relevância do que for requerido.
Remetam-se.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Outros
Processo 5006892-06.2026.8.24.0058 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul na data de 03/09/2026.