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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006891-62.2026.8.21.0039/RS AUTOR: IVO RODRIGUES DE RODRIGUES ADVOGADO(A): LISIANE GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RS089199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, em face do desinteresse da parte autora. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante, verifico a necessidade de exame da documentação atinente ao negócio jurídico firmado entre os litigantes, inclusive acerca de eventual recebimento e utilização de crédito pelo requerente. Em considerando que os documentos referidos não constam nestes autos eletrônicos até o presente momento processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual poderá ser renovado após o decurso do prazo contestacional, na medida em que a apresentação do instrumento do contrato objeto da lide consiste em ônus da instituição financeira demandada, dada a configuração de relação jurídica de consumo. 5) Cite-se e intime-se a parte ré para que traga os documentos relativos às partes / contrato firmado entre as partes (ou, conforme o caso, documento assinado pela parte acerca da instalação dos serviços, faturas, etc), sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o autor provar, forte no art. 400 do CPC/2015. 6) Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 7) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. D. L.
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