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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006888-37.2021.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
Dos sistemas CNIB e SREI.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para receber ordens judiciais de indisponibilidade que atingem patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular nº 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada para pesquisa de bens.
Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a Circular 258/2020 orienta que não se utilize o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se tratar de execução ou cumprimento de sentença.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público, tais como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI.
2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).