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5006887-98.2025.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5006887-98.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Julio Cesar De Brito Polo Passivo: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JULIO CESAR DE BRITO em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 30/07/2024 sofrendo fratura no membro superior esquerdo e membro inferior direito. Afirma possuir contrato de seguro de vida com a ré com cobertura para danos corporais e invalidez permanente, alegando possuir incapacidade permanente para o trabalho habitual em decorrência do acidente, motivo pelo qual afirma ter direito ao recebimento da indenização. Após acionar a seguradora administrativamente, o autor alega que a ré negou o seu direito alegando tratamento em curso o que segundo ele não é verdade. Por essa razão o autor busca a via judicial. O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. O autor pede o pagamento de R$ 50.000,00 a título de invalidez permanente por acidente ou o valor total constante da apólice. A ré contestou o pedido (evento 9), alegando preliminarmente ausência de interesse processual, argumentando que a indenização é passível de concessão na via administrativa e que o autor não apresentou a documentação necessária. A ré também alega inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e falta de comprovação da hipossuficiência do autor para fins de concessão da justiça gratuita, além de impugnar o valor da causa. No mérito a ré alega que o autor não entregou todos os documentos necessários para a análise do sinistro e que não há comprovação de invalidez permanente. A ré argumenta sobre a aplicabilidade das normas vigentes e sobre a limitação da indenização de acordo com o contrato. A ré discute ainda o dever de informação do estipulante e o ônus da prova. A ré requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela SUSEP para apurar o valor da indenização. Impugnação à contestação anexa ao evento 14. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, além do pedido de expedição de ofício formulado pela requerida (eventos 21 e 22). Decisão de saneamento e organização (evento 25), acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a sua correção para R$ 23.880,00, bem como deferiu a expedição de ofício à empresa São Martinho S/A, a fim de fornecer a cópia da Apólice de Seguro de Vida Coletivo da Empresa e informar se a parte autora recebeu todas as informações inerentes ao contrato de seguro, e deferiu a prova pericial médica, com expensas rateadas entre as partes, nomeando o expert Dr. Adriano Linares, CRM/GO: 10293. Retificação do valor da causa (certidão - evento 28). Aceite do encargo pelo perito (evento 33). Pagamento dos honorários periciais pela parte requerida (evento 36). Ofício expedido para a empresa São Martinho S/A (evento 31). Resposta ao ofício (evento 45). Intimadas do teor do evento retro, ambas as partes manifestaram (eventos 51 e 52). Juntada do laudo médico pericial (evento 61). Intimadas para manifestarem sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância com a conclusão do perito (evento 68). A parte requerida, por sua vez, solicitou esclarecimentos (evento 69). Solicitação do perito para a expedição de alvará dos honorários pagos pela ré e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento do remanescente dos honorários periciais (evento 72). Alvará expedido e pago (eventos 73 e 79). No evento 86, o perito reiterou o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. No evento 101, o perito apresentou laudo pericial complementar em atendimento aos esclarecimentos requerido pela seguradora ré. No evento 102, a ré pugnou pelo recebimento do laudo pericial complementar, entendendo suficientemente esclarecidos os pontos arguidos. Intimado, o autor manifestou ciência e concordância com o laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos da inicial (evento 106). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). No presente caso, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Trata-se de ação de cobrança de seguro por meio da qual a parte autora pretende receber a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o valor total constante da apólice, sob o argumento de incapacidade em razão de acidente de trânsito. Em sua defesa, a requerida sustenta a improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de comprovação acerca da alegada incapacidade do autor. Neste ínterim, por meio do certificado do seguro n° 7630 (evento 9, doc.3), apresentado pela requerida, possível constatar a contratação de seguro de vida para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais), com vigência entre 01/05/2024 e 30/04/2025. O acidente de trânsito ocorreu no dia 30/07/2024, conforme boletim de ocorrência juntado ao evento 1, doc.10, estando, portanto, o autor coberto ao tempo do sinistro. Além disso, a regulação do sinistro não é requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, ao passo que sequer há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Nesta hipótese, cabia à seguradora provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente durante a instrução do feito. Ato contínuo, estabelecida tais considerações, o Código Civil prevê as diretrizes para a realização do contrato de seguro, estabelecendo, para tanto, a assunção dos riscos, pelo segurador, nos liames fixados na apólice, conforme se depreende do art. 757, caput: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Nesse intelecto, da análise detida dos autos e de todo o acervo probatório, notadamente dos laudos periciais constantes nos eventos 61 e 101, consigno que razão assiste ao autor em relação ao pedido de indenização de invalidez por acidente. O laudo médico pericial juntado ao evento 61, concluiu que o autor está acometido por lesão ligamentar de tornozelo direito, sem sinais de fratura com queixa de dores, e apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda da capacidade de tornozelo direito, desde o acidente noticiado. Outrossim, em resposta aos quesitos arguidos pela seguradora ré, no laudo pericial complementar (evento 101), o perito aplicou a tabela SUSEP ao caso em análise, bem como esclareceu que o autor está acometido de invalidez permanente e parcial. Veja-se: 1. O I. perito judicial juntou a estes autos o laudo pericial, ao ev. 61. Por ocasião da perícia, concluiu que existe, com relação ao Autor, invalidez no grau de 10%, sem que fosse aplicada a tabela da SUSEP: Respondo: como aplicação da tabela da SUSEP enquadraria como anquilose total de tornozelo, portanto, seria 10% para o tornozelo direito. 3. Assim, questiona-se se o Autor está acometido de lesão permanente ou se há chances de melhora caso seja realizado o tratamento. Ou seja, a invalidez é permanente ou total? Respondo: A lesão já foi consolidada, porém, restou sequelas, desse modo, é permanente e parcial. Quanto à Tabela SUSEP, muito embora o autor se mostre contrário à sua aplicação, razão não lhe assiste. Pelas condições gerais do seguro de pessoas coletivo (evento 9, doc.6), atesto a presença da tabela SUSEP para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, motivo pelo qual não há que se afastar a sua aplicação. Ademais, registro que segundo tese vinculante, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.112), no seguro de vida em grupo cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112, fixou a tese de que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 2. Sendo a invalidez parcial, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado. 3. Verificado que o acórdão embargado foi proferido com base em premissa fática equivocada, deve o recurso ser acolhido para sanar o vício identificado e julgar a demanda conforme fato incontroverso quanto ao seguro de coletivo. 4. Os embargos de declaração servem para que o magistrado possa, saneando vícios na prestação jurisdicional oferecida, corrigi-la ou aperfeiçoá-la. Sendo o caso de seguro de vida em grupo, aplicável o Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-GO - AC: 52343583820218090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. TABELA SUSEP. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1- De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. 2. Não ofende o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de pagamento proporcional de indenização securitária, mediante mensuração do grau da lesão sofrida, via tabela SUSEP, pois deriva da própria natureza do contrato de seguro a limitação da cobertura ao risco efetivamente segurado. 3. Não há abusividade/ilegalidade na cláusula prevista nas Condições Gerais, as quais regem a forma de quantificação da indenização através da tabela da SUSEP, não evidenciada a suposta violação ao dever de transparência e informação. 4. Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 5368975-32.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/03/2024). Com efeito, nem sempre a indenização no caso de invalidez permanente será paga no montante integral, pois de acordo com os termos e disposições do contrato, quando a invalidez permanente for parcial, como a do autor, o valor da indenização será calculado proporcionalmente ao grau de redução funcional sofrido. Logo, considerando o capital segurado de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais) e a tabela adotada pela seguradora, a qual prevê para os casos de “Aniquilose total de um dos tornozelos” o percentual de 20%, bem como, in casu, caracterizada a perda funcional de 10% do tornozelo direito do autor, tem-se que a indenização deverá ser estipulada em R$ 477,60 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do art. 487, I, CPC, CONDEDAR a parte requerida ao pagamento de R$ 477,60 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização securitária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora, correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da metade dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 1.272,75), nos termos do Decreto Judiciário nº 2.572/2017 (art. 2º, §3º) que alterou parcialmente o Decreto Judiciário nº 202/2017, levando-se em consideração que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data do sistema. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5006887-98.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Julio Cesar De Brito Polo Passivo: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JULIO CESAR DE BRITO em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 30/07/2024 sofrendo fratura no membro superior esquerdo e membro inferior direito. Afirma possuir contrato de seguro de vida com a ré com cobertura para danos corporais e invalidez permanente, alegando possuir incapacidade permanente para o trabalho habitual em decorrência do acidente, motivo pelo qual afirma ter direito ao recebimento da indenização. Após acionar a seguradora administrativamente, o autor alega que a ré negou o seu direito alegando tratamento em curso o que segundo ele não é verdade. Por essa razão o autor busca a via judicial. O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. O autor pede o pagamento de R$ 50.000,00 a título de invalidez permanente por acidente ou o valor total constante da apólice. A ré contestou o pedido (evento 9), alegando preliminarmente ausência de interesse processual, argumentando que a indenização é passível de concessão na via administrativa e que o autor não apresentou a documentação necessária. A ré também alega inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e falta de comprovação da hipossuficiência do autor para fins de concessão da justiça gratuita, além de impugnar o valor da causa. No mérito a ré alega que o autor não entregou todos os documentos necessários para a análise do sinistro e que não há comprovação de invalidez permanente. A ré argumenta sobre a aplicabilidade das normas vigentes e sobre a limitação da indenização de acordo com o contrato. A ré discute ainda o dever de informação do estipulante e o ônus da prova. A ré requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela SUSEP para apurar o valor da indenização. Impugnação à contestação anexa ao evento 14. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, além do pedido de expedição de ofício formulado pela requerida (eventos 21 e 22). Decisão de saneamento e organização (evento 25), acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a sua correção para R$ 23.880,00, bem como deferiu a expedição de ofício à empresa São Martinho S/A, a fim de fornecer a cópia da Apólice de Seguro de Vida Coletivo da Empresa e informar se a parte autora recebeu todas as informações inerentes ao contrato de seguro, e deferiu a prova pericial médica, com expensas rateadas entre as partes, nomeando o expert Dr. Adriano Linares, CRM/GO: 10293. Retificação do valor da causa (certidão - evento 28). Aceite do encargo pelo perito (evento 33). Pagamento dos honorários periciais pela parte requerida (evento 36). Ofício expedido para a empresa São Martinho S/A (evento 31). Resposta ao ofício (evento 45). Intimadas do teor do evento retro, ambas as partes manifestaram (eventos 51 e 52). Juntada do laudo médico pericial (evento 61). Intimadas para manifestarem sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância com a conclusão do perito (evento 68). A parte requerida, por sua vez, solicitou esclarecimentos (evento 69). Solicitação do perito para a expedição de alvará dos honorários pagos pela ré e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para pagamento do remanescente dos honorários periciais (evento 72). Alvará expedido e pago (eventos 73 e 79). No evento 86, o perito reiterou o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. No evento 101, o perito apresentou laudo pericial complementar em atendimento aos esclarecimentos requerido pela seguradora ré. No evento 102, a ré pugnou pelo recebimento do laudo pericial complementar, entendendo suficientemente esclarecidos os pontos arguidos. Intimado, o autor manifestou ciência e concordância com o laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos da inicial (evento 106). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). No presente caso, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Trata-se de ação de cobrança de seguro por meio da qual a parte autora pretende receber a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o valor total constante da apólice, sob o argumento de incapacidade em razão de acidente de trânsito. Em sua defesa, a requerida sustenta a improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de comprovação acerca da alegada incapacidade do autor. Neste ínterim, por meio do certificado do seguro n° 7630 (evento 9, doc.3), apresentado pela requerida, possível constatar a contratação de seguro de vida para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais), com vigência entre 01/05/2024 e 30/04/2025. O acidente de trânsito ocorreu no dia 30/07/2024, conforme boletim de ocorrência juntado ao evento 1, doc.10, estando, portanto, o autor coberto ao tempo do sinistro. Além disso, a regulação do sinistro não é requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro, ao passo que sequer há a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Nesta hipótese, cabia à seguradora provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente durante a instrução do feito. Ato contínuo, estabelecida tais considerações, o Código Civil prevê as diretrizes para a realização do contrato de seguro, estabelecendo, para tanto, a assunção dos riscos, pelo segurador, nos liames fixados na apólice, conforme se depreende do art. 757, caput: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Nesse intelecto, da análise detida dos autos e de todo o acervo probatório, notadamente dos laudos periciais constantes nos eventos 61 e 101, consigno que razão assiste ao autor em relação ao pedido de indenização de invalidez por acidente. O laudo médico pericial juntado ao evento 61, concluiu que o autor está acometido por lesão ligamentar de tornozelo direito, sem sinais de fratura com queixa de dores, e apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda da capacidade de tornozelo direito, desde o acidente noticiado. Outrossim, em resposta aos quesitos arguidos pela seguradora ré, no laudo pericial complementar (evento 101), o perito aplicou a tabela SUSEP ao caso em análise, bem como esclareceu que o autor está acometido de invalidez permanente e parcial. Veja-se: 1. O I. perito judicial juntou a estes autos o laudo pericial, ao ev. 61. Por ocasião da perícia, concluiu que existe, com relação ao Autor, invalidez no grau de 10%, sem que fosse aplicada a tabela da SUSEP: Respondo: como aplicação da tabela da SUSEP enquadraria como anquilose total de tornozelo, portanto, seria 10% para o tornozelo direito. 3. Assim, questiona-se se o Autor está acometido de lesão permanente ou se há chances de melhora caso seja realizado o tratamento. Ou seja, a invalidez é permanente ou total? Respondo: A lesão já foi consolidada, porém, restou sequelas, desse modo, é permanente e parcial. Quanto à Tabela SUSEP, muito embora o autor se mostre contrário à sua aplicação, razão não lhe assiste. Pelas condições gerais do seguro de pessoas coletivo (evento 9, doc.6), atesto a presença da tabela SUSEP para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, motivo pelo qual não há que se afastar a sua aplicação. Ademais, registro que segundo tese vinculante, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.112), no seguro de vida em grupo cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice. Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112, fixou a tese de que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 2. Sendo a invalidez parcial, o valor da indenização securitária deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado. 3. Verificado que o acórdão embargado foi proferido com base em premissa fática equivocada, deve o recurso ser acolhido para sanar o vício identificado e julgar a demanda conforme fato incontroverso quanto ao seguro de coletivo. 4. Os embargos de declaração servem para que o magistrado possa, saneando vícios na prestação jurisdicional oferecida, corrigi-la ou aperfeiçoá-la. Sendo o caso de seguro de vida em grupo, aplicável o Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-GO - AC: 52343583820218090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. TABELA SUSEP. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1- De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. 2. Não ofende o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de pagamento proporcional de indenização securitária, mediante mensuração do grau da lesão sofrida, via tabela SUSEP, pois deriva da própria natureza do contrato de seguro a limitação da cobertura ao risco efetivamente segurado. 3. Não há abusividade/ilegalidade na cláusula prevista nas Condições Gerais, as quais regem a forma de quantificação da indenização através da tabela da SUSEP, não evidenciada a suposta violação ao dever de transparência e informação. 4. Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP, não havendo falar em recebimento integral do capital segurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 5368975-32.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/03/2024). Com efeito, nem sempre a indenização no caso de invalidez permanente será paga no montante integral, pois de acordo com os termos e disposições do contrato, quando a invalidez permanente for parcial, como a do autor, o valor da indenização será calculado proporcionalmente ao grau de redução funcional sofrido. Logo, considerando o capital segurado de R$ 23.880,00 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta reais) e a tabela adotada pela seguradora, a qual prevê para os casos de “Aniquilose total de um dos tornozelos” o percentual de 20%, bem como, in casu, caracterizada a perda funcional de 10% do tornozelo direito do autor, tem-se que a indenização deverá ser estipulada em R$ 477,60 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do art. 487, I, CPC, CONDEDAR a parte requerida ao pagamento de R$ 477,60 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização securitária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora, correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da metade dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 1.272,75), nos termos do Decreto Judiciário nº 2.572/2017 (art. 2º, §3º) que alterou parcialmente o Decreto Judiciário nº 202/2017, levando-se em consideração que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data do sistema. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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