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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006887-72.2017.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: NELSON BARBOZA DE MEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCA MICHELLE ALVES DE LIMA - SP399020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, a advogada Francisca Michelle Alves de Lima apresentou renúncia ao mandato e juntou mensagem eletrônica como prova de comunicação ao constituinte (ID 373485479) (ID 373485480). O despacho anterior considerou insuficiente a documentação, por não demonstrar, de forma inequívoca, que Nelson Barboza de Meira tivesse recebido pessoalmente a comunicação de uma renúncia já formalizada, determinando sua intimação pessoal para ciência do ato e constituição de novo procurador (ID 386226947). A carta expedida pelo Tribunal retornou sem cumprimento (ID 389374690) (ID 389394668) (ID 392307262). Na sequência, a advogada informou novos endereços do constituinte e requereu nova tentativa de intimação pessoal (ID 392418439). A renúncia ao mandato judicial é assegurada pelo ordenamento processual, mas sua eficácia em relação ao processo e aos demais sujeitos processuais subordina-se ao cumprimento estrito dos requisitos fixados no artigo 112 do Código de Processo Civil. Segundo a regra legal, o patrono que desejar renunciar aos poderes outorgados deve comprovar documentalmente nos autos que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A cientificação do mandante constitui ônus indelegável do advogado, e não providência a ser suprida pelo juízo. Enquanto o causídico não comprovar documentalmente a efetiva notificação ou as tentativas inequívocas e idôneas de comunicação direcionadas aos endereços fornecidos pelo constituinte, a renúncia é juridicamente ineficaz no processo, permanecendo o patrono plenamente responsável pela condução técnica da causa e pela representação da parte nos autos. Sobre a imprescindibilidade da prova de comunicação prévia para o aperfeiçoamento da renúncia, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.961.334/PR: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) Dessa forma, a simples juntada de petição manifestando a intenção de renunciar, desacompanhada da demonstração da notificação do cliente, não exonera o mandatário de suas obrigações profissionais nem transfere ao Poder Judiciário o encargo de localizar o mandante. Ante o exposto, intime-se a patrono renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a regular e inequívoca notificação da renúncia à parte constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de ineficácia do ato e manutenção de sua responsabilidade pela representação processual nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
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