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5006887-35.2023.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006887-35.2023.8.13.0271/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL ADVOGADO(A): EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB SP170897) EXECUTADO: KAIK DE JESUS ESTEVAO MARTINS ADVOGADO(A): GENILSO FERREIRA DE MORAIS (OAB MG227721) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Impugnação à Penhora com pedido de tutela de urgência apresentada por KAIK DE JESUS ESTEVAO MARTINS quanto à constrição efetuada pelo sistema Sisbajud, afirmando que a quantia bloqueada em 28/07, no valor de R$ 1.034,81, possui natureza salarial. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desbloqueio de ativos financeiros por alegada impenhorabilidade segue rito próprio, previsto no art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, que não se confunde com a tutela de urgência genérica do art. 300 do CPC, embora compartilhe sua lógica de cognição sumária e urgência da resposta jurisdicional. Nos termos do § 3º, I, do art. 854, incumbe ao executado comprovar, de plano, que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis; acolhida a alegação, o § 4º impõe ao juízo o cancelamento da indisponibilidade irregular em até 24 (vinte e quatro) horas. Este é, portanto, o parâmetro normativo que rege a apreciação do pedido, e não um juízo antecipatório de mérito sobre a totalidade das teses deduzidas pelo executado (nulidade de citação, excesso de execução), que demandam contraditório prévio e serão apreciadas em separado. Pois bem, o art. 833, IV, do CPC confere proteção aos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza remuneratória destinadas ao sustento do executado e de sua família. Segundo entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, essa proteção acompanha a origem e a destinação da verba, não se perdendo pelo simples ingresso em conta corrente ou conta de pagamento, tampouco pela perda de sua individualização imediata no extrato bancário, desde que seja possível rastrear a origem remuneratória do numerário. Os recibos de pagamento juntados, emitidos pela empregadora do executado, atestam remuneração líquida de R$ 1.369,35, R$ 1.849,99 e R$ 855,21 (meses de abril, maio e junho). O extrato bancário evidencia, no dia 28/07, o ingresso de R$ 1.034,81 às 10h12, identificado nominalmente como proveniente de "Auto Posto M Frutal Ltda", seguido, 53 minutos depois (11h05), da saída integral do mesmo valor sob rubrica de bloqueio judicial ("655 Bloq Bacenjud"), zerando o saldo da conta. A identidade exata de valores, a nominação expressa do pagador — coincidente com a empregadora constante dos recibos — e a proximidade temporal entre crédito e constrição constituem, no meu entendimento, elementos de prova suficientes, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, para caracterizar a origem salarial do numerário bloqueado. O col. STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial mesmo para dívidas de natureza não alimentar, mas condiciona a medida a dois requisitos cumulativos: (i) que estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução; e (ii) que se avalie, concretamente, se a constrição preserva a subsistência digna do executado e de sua família. No caso dos autos, não há nos elementos até aqui produzidos qualquer demonstração de exaurimento de meios executórios menos gravosos, tampouco fundamento para concluir que a constrição de 100% do crédito individualizado — que zerou integralmente o saldo disponível do executado, trabalhador com renda líquida inferior a dois salários mínimos e com descontos relevantes já incidentes em folha — preserva seu mínimo existencial. Ausentes, portanto, os pressupostos da relativização excepcional, impõe-se a preservação da regra geral de impenhorabilidade quanto ao valor especificamente rastreado. O caráter de urgência decorre da própria disciplina legal do art. 854, § 4º, do CPC, que impõe prazo para o cancelamento de indisponibilidade reconhecida como irregular, e da natureza alimentar da verba em questão, cuja retenção prolongada compromete diretamente a subsistência do executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação a penhora diante da natureza salarial do valor de R$ 1.034,81 (mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), bloqueado em 28/07 na conta do executado, e DETERMINO que a serventia proceda ao imediato desbloqueio através do sistema Sisbajud, independente de preclusão. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos pedidos de gratuidade da justiça, nulidade da citação/intimação editalícia e alegado excesso de execução, matérias que não se confundem com o objeto da presente cognição sumária, prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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