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5006885-75.2021.8.08.0012

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006885-75.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE MONTEIRO ALVES REQUERIDO: TEREZINHA RODRIGUES BATISTA, CAROLINE LIMA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Josilene Monteiro Alves em face de Teresinha Rodrigues Batista e Caroline Lima Santos. A autora aduziu que foi casada por aproximadamente 20 anos com Elioilson Alves Santos e que, juntos, construíram uma casa em alvenaria no terreno da ré Teresinha, sua sogra, cujo investimento foi de, aproximadamente, R$ 125.000,00. Alegou que, em março de 2020, mudou-se para o bairro Campo Grande devido à pandemia e ao estado de saúde do marido, deixando a residência fechada com todos os pertences. Narrou que o marido faleceu em 27/10/2020 e que, em 19/01/2021, ao retornar à casa e seguir sua vida normal, foi questionada pela ré de que o imóvel e os veículos não lhe pertenciam, sendo surpreendida ao ver a porta arrombada. Asseverou ter encontrado a ré Caroline no imóvel e que, em 29/05/2021, ao retornar do trabalho, encontrou as portas e janelas fechadas com lajotas e cimento, sendo impedida de adentrar a residência, inclusive, houve a troca da fechadura do portão, o que impossibilitou a retirada de seus móveis, utensílios e automóveis. Ao final, requereu a condenação das rés na entrega das chaves e autorização de permanência no imóvel, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora no id 14464278. A ré Teresinha contestou no id 17241607 suscitando as preliminares de falta de interesse por inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu ser a única proprietária do imóvel situado na Rua Dez, nº 81, Conjunto Antônio Ferreira Borges, Cariacica/ES, cuja compra e venda foi registrada em 1988, já edificado, e que, desde então, exerce a posse e a propriedade, arcando com as despesas associadas. Alegou que a autora e seu falecido esposo casaram-se em 2006 sob o regime de comunhão parcial de bens e que residiram no local apenas temporariamente por curtos períodos, sem que lhes fosse cedido direito de posse ou propriedade, mantendo residência e domicílio no bairro Campo Grande a partir de 2016. Narrou que a declaração da microempresa apresentada pela autora para tentar comprovar gastos de R$ 125.000,00 entre 2010 e 2020 contém informação falsa, pois a empresa foi constituída apenas em 2016. Afirmou que, em 17/01/2021, a autora invadiu o imóvel, trocou fechaduras, construiu uma parede de tijolos bloqueando o acesso da ré à sua própria residência e deixou no local cães em ambiente insalubre, o que motivou a expedição de notificação extrajudicial para desocupação. Disse que, em 29/05/2021, trocou a fechadura do portão da garagem para retomar o acesso integral ao seu imóvel, ocasião em que a polícia militar compareceu e acompanhou a retirada amigável dos animais e pertences da autora. Em reconvenção, sustentou ter sofrido danos morais decorrentes de imputações falsas de crime contidas em boletins de ocorrência e dos atos da ré praticados contra pessoa idosa debilitada. Com isso, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de danos morais. A ré Carolina apresentou contestação em apartado no id 17244876, com os mesmos fundamentos da corré, e pequenos acréscimos relativos à sua ilegitimidade passiva e, no pleito reconvencional, com a inclusão de outros fatos ensejadores do seu abalo moral. A autora não apresentou réplica e nem contestação à reconvenção (id 20973876), sendo decretada sua revelia na lide reconvencional no id 25041741. No id 90473223 foi concedida a gratuidade da justiça às rés, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas. As rés pediram a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e juntada de eventuais novos documentos que surgirem no curso da ação (id 92602986); a autora não se manifestou (id 92612504). Relatados. Decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas ré com fundamento no artigo 488 do CPC, porquanto a apreciação do mérito mostra-se-lhes manifestamente favorável. O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o convencimento deste Juízo. Por essa razão, indefiro as provas requeridas no id 92602986, por serem inúteis e protelatórias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual, estando preclusa a faculdade probatória da autora ante a sua inércia certificada no id 92612504. Superados esses pontos, prossigo. O pedido de obrigação de fazer consistente na entrega das chaves e autorização para permanência no imóvel, é improcedente. A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de ter edificado uma acessão no local e mantido a posse do bem. Ocorre que a configuração do direito material perseguido exige a prévia existência de uma relação jurídica obrigacional vinculante, seja ela contratual, legal ou derivada de ato ilícito, que imponha às rés o dever de ceder o uso do imóvel, o que não se verifica no caso sob exame. A certidão do registro de imóveis acostada no id 17242579 demonstra, de forma cabal, que a ré Teresinha é a única e exclusiva proprietária do lote de terreno situado na Rua Dez, nº 81, bairro Antônio Ferreira Borges, bem como do projeto de edificação devidamente aprovado pelo município de Cariacica ainda no ano de 1988. Por outro lado, a ocupação anterior da autora ocorria por simples permissão e tolerância de sua sogra em razão do casamento com o falecido filho, situação que configura mera detenção e não induz posse, a teor do que dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. Cessada a permissão de uso pela proprietária, a qual promoveu a prévia notificação extrajudicial da autora para desocupação (id 17243715), não subsiste qualquer obrigação legal ou contratual que imponha à ré Teresinha a tolerância da presença de sua ex-nora em seu patrimônio ou a fornecer-lhe chaves para moradia. O direito de propriedade assegura ao titular o direito de usar, gozar e dispor da coisa, não havendo dever jurídico de conceder habitação gratuita a parentes por afinidade sem expressa pactuação. Ademais, a autora sequer comprovou a realização, sob suas expensas, de acessão ou benfeitorias expressivas. A única prova produzida nesse sentido consistiu na declaração emitida por uma microempresa (id 8804398), afirmando o recebimento de quantia por serviços e materiais entre os anos de 2010 e 2020. Todavia, o comprovante da situação do CNPJ juntado pelas rés no id 17242812 revela que a referida empresa foi aberta somente em 13/12/2016. É faticamente impossível que um estabelecimento comercial constituído no final do ano de 2016 tenha prestado serviços ou fornecido materiais de construção no período de 2010 a 2015. A falsidade do conteúdo dessa declaração retira qualquer valor probatório do documento, evidenciando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, eventual pretensão decorrente de acessão ou benfeitoria erguida em solo alheio resolve-se em perdas e danos ou direito de retenção, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, o que não é objeto desta ação, e não em obrigação de fazer voltada a compelir o titular do domínio a fornecer chaves para moradia. Portanto, sob qualquer ótica que se analise a questão, a pretensão cominatória não procede. O mesmo desfecho deve ser dado em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora. A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil. In casu, não resta configurada qualquer conduta ilícita praticada pelas rés, não estando demonstrada situação vexatória a qual a autora tenha sido exposta, pois a troca das fechaduras do portão e das portas e janelas, gravadas nos vídeos que instruem a petição inicial, representa legítimo exercício regular do direito de propriedade e desforço imediato da posse autorizado pelo artigo 1.210, § 1º, do Código Civil. Portanto, a pretensão autoral deve ser integralmente rejeitada, ao passo que o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deve ser acolhido, pois ela instruiu a petição inicial com declaração de microempresa (id 8804398) para comprovar gastos de R$ 125.000,00 a partir de 2010, mas, como dito, foi demonstrado (id 17242812) que a empresa foi constituída apenas em 13/12/2016, tornando inequívoca a falsidade do conteúdo declarado no documento. O uso consciente de documento com conteúdo inverídico para induzir o Juízo em erro afronta os deveres de lealdade e boa-fé, impondo-se a aplicação da multa processual nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Por outro lado, os pedidos reconvencionais de condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais às reconvintes/rés, também não prospera. A despeito da revelia decretada no id 25041741, é cediço que a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e cede quando as provas dos autos infirmam as alegações da parte, a teor do artigo 345, inciso IV, do mesmo Código. As reconvintes postulam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter ela formulado falsas comunicações de crimes, difamações, mentiras e desvirtuado o uso do aparato policial, além de ter praticado atos contra pessoa idosa. Ocorre que não restou comprovada a ocorrência de falsa comunicação de crime ou de denunciação caluniosa, atos que exigiriam a demonstração cabal do dolo da reconvinda em imputar a outrem crime de que o sabia inocente, dependendo, inclusive, de declaração das autoridades competentes nesse sentido. Além disso, os diversos boletins de ocorrência juntados por ambas as partes revelam que todos os envolvidos acionaram as autoridades policiais no âmbito de uma aguda disputa imobiliária familiar, retratando o conflito sob suas respectivas óticas. O mero acionamento do aparato policial para o registro de ocorrências sobre fatos controvertidos insere-se no exercício regular do direito de levar ao conhecimento das autoridades a versão dos acontecimentos, não configurando, por si só, ilícito gerador do dever de indenizar. Além disso, a alegação de desvirtuamento das forças policiais apresenta caráter genérico e não traduz lesão a direito da personalidade das reconvintes. E mais, o entrevero vivenciado pelas partes traduz manifesto conflito de contornos familiares, no qual cada qual adotou medidas no intuito de salvaguardar aquilo que entendia ser a defesa legítima de seus direitos. As gravações de vídeo e os demais documentos acostados não registram agressões verbais, físicas ou condutas que atinjam a honra, o decoro ou a imagem das reconvintes perante terceiros. Tais dissabores e incômodos decorrem intrinsecamente da litigiosidade entre ex-parentes e não se elevam ao patamar de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e os pedidos reconvencionais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento recíproco de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa principal (relativos àqueles devidos pela autora) e 10% do valor da causa reconvencional (em relação àqueles devidos pelas rés). Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Condeno, outrossim, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa principal, com base nos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, verba esta não abrangida pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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