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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006884-77.2021.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
APELADO: GERSON ALAN GLOWATSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial decorrentes da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos pela exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade; e (iii) se é necessária a especificação da composição química dos óleos e graxas para fins de enquadramento especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época caracteriza a especialidade da atividade, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos constantes no Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade por meio de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de sua concentração.
5. O uso de EPI, como cremes de proteção, não é capaz de neutralizar completamente a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, cuja absorção também ocorre por via cutânea e respiratória, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal.
6. É desnecessária a especificação detalhada da composição química dos óleos e graxas para o enquadramento da atividade especial, bastando a comprovação do contato com os agentes nocivos previstos na legislação de regência.
7. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não pressupõem a sujeição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais) autoriza o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pelo uso de EPIs, cuja eficácia é insuficiente para neutralizar tais agentes cancerígenos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 11.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.