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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006883-75.2023.8.21.0141/RS EXEQUENTE: FACTOR PRECISAO FOMENTO COMERCIAL EIRELI - EPP ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788) ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823) ADVOGADO(A): NATHIELEN CENTENO RAMIRES RIBEIRO (OAB RS085275) DESPACHO/DECISÃO 1. Com comprovação da titularidade, e diante das tentativas frustradas de intimação, tendo a autora informado o telefone da cônjuge do executado (evento 139, PET1), DEFIRO A INTIMAÇÃO por meio eletrônico (whatsapp), independente de recolhimento de condução, na forma do previsto no Ofício Circular nº89/2020- CGJ1 2. Para fins de zoneamento, EXPEÇA-SE MANDADO para o último endereço informado. 3. O cumprimento da diligência deverá observar o previsto no Ato 010/2023 - CGJ; cabendo à Unidade Judicial, caso o endereço do destinatário não pertença à Comarca, e ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Unidade Judicial, caso pertença. 4. Frustrada a tentativa de intimação eletrônica, retornem para pesquisa nos sistemas conveniados. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s). 1. “Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P"
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