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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006883-34.2026.4.04.7107/RS
EXECUTADO: CERAMICA SERTORINA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Cerâmica Sertorina Ltda para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, a excipiente pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de termo de inscrição de dívida ativa. Sustentou, ainda, a nulidade das certidões que aparelharam o feito, por ausência de indicação do livro e da folha de inscrição. Defendeu, ao final, o caráter confiscatório da multa aplicada.
Intimada, a excepta refutou os argumentos apresentados e sustentou a higidez da execução.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inépcia da inicial. Sustentou o excipiente a extinção do feito, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada do termo de inscrição em dívida ativa.
Sem razão, contudo.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, "a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita", dispondo o § 2º que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico".
Não há, portanto, exigência legal para a apresentação do termo de inscrição em dívida ativa, tendo, ao revés, a petição inicial preenchido os pressupostos contidos no art. 6º, a saber: "I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; III - o requerimento para a citação".
Improcedente, portanto, o pedido.
Ausência de requisitos essenciais das CDAs. Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, "não consta nas CDA’s a indicação do livro e da folha de inscrição, com base nas informações contidas no Termo de Inscrição".
Sem razão, contudo.
No caso, da análise das CDAs acostadas à inicial, constata-se que elas contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Nelas estão devidamente indicados o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição.
A fundamentação legal do débito encontra-se explicitada, não havendo qualquer vício formal que macule os títulos executivos ou que dificulte a ampla defesa da excipiente.
Por fim, a exigência de indicação do livro e da folha de inscrição não subsiste, uma vez que a inscrição passou a ser feita eletronicamente, deixando de existir o livro de inscrição em dívida ativa.
Improcedente, portanto, o pedido.
Multa confiscatória. Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, houve a cobrança de multa moratória em caráter confiscatório.
Sem razão, contudo.
A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no referido §2º do art. 61 da Lei 9.430/96, e nada tem de confiscatória.
O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações".
Por fim, destaque-se que não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
Improcedente, portanto, o pedido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Descabida a condenação em honorários advocatícios ante a rejeição do incidente [STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009].
Intimem-se, inclusive o exequente, para diga a respeito do prosseguimento do feito.