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5006883-34.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006883-34.2026.4.04.7107/RS EXECUTADO: CERAMICA SERTORINA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB RS078967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Cerâmica Sertorina Ltda para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, a excipiente pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de termo de inscrição de dívida ativa. Sustentou, ainda, a nulidade das certidões que aparelharam o feito, por ausência de indicação do livro e da folha de inscrição. Defendeu, ao final, o caráter confiscatório da multa aplicada. Intimada, a excepta refutou os argumentos apresentados e sustentou a higidez da execução. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inépcia da inicial. Sustentou o excipiente a extinção do feito, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada do termo de inscrição em dívida ativa. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, "a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita", dispondo o § 2º que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico". Não há, portanto, exigência legal para a apresentação do termo de inscrição em dívida ativa, tendo, ao revés, a petição inicial preenchido os pressupostos contidos no art. 6º, a saber: "I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; III - o requerimento para a citação". Improcedente, portanto, o pedido. Ausência de requisitos essenciais das CDAs. Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, "não consta nas CDA’s a indicação do livro e da folha de inscrição, com base nas informações contidas no Termo de Inscrição". Sem razão, contudo. No caso, da análise das CDAs acostadas à inicial, constata-se que elas contêm os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN. Nelas estão devidamente indicados o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição. A fundamentação legal do débito encontra-se explicitada, não havendo qualquer vício formal que macule os títulos executivos ou que dificulte a ampla defesa da excipiente. Por fim, a exigência de indicação do livro e da folha de inscrição não subsiste, uma vez que a inscrição passou a ser feita eletronicamente, deixando de existir o livro de inscrição em dívida ativa. Improcedente, portanto, o pedido. Multa confiscatória. Sustentou o excipiente a nulidade da execução, posto que, na sua perspectiva, houve a cobrança de multa moratória em caráter confiscatório. Sem razão, contudo. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no referido §2º do art. 61 da Lei 9.430/96, e nada tem de confiscatória. O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações". Por fim, destaque-se que não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN. Improcedente, portanto, o pedido. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Descabida a condenação em honorários advocatícios ante a rejeição do incidente [STJ, EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009]. Intimem-se, inclusive o exequente, para diga a respeito do prosseguimento do feito.

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