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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006883-08.2024.4.04.7009/PRAUTOR: LUCAS MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GROTT (OAB PR034317) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o(s) período(s) de trabalho especial da parte autora, de 08/04/1994 a 08/08/2007, conversível em tempo comum pelo fator 1,4, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
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