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5006882-97.2026.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5006882-97.2026.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Rafael E Costa Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAFAEL E COSTA LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à execução nº 5470075-55.2025.8.09.0148. No evento 30, determinou-se à embargante que delimitasse as matérias próprias da via executiva e esclarecesse sua distinção em relação à ação revisional nº 5006710-92.2025.8.09.0148. A parte se manifestou no evento 34, sustentando que os presentes embargos se restringem ao excesso de execução e às matérias atinentes à pretensão executiva, relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 3015936651. Vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A manifestação do evento 34 atende à determinação anteriormente formulada, estando suficientemente delimitada a controvérsia própria destes embargos. Sobreveio, contudo, fato processual relevante. A ação revisional nº 5006710-92.2025.8.09.0148 foi julgada parcialmente procedente no evento 64 daqueles autos, tendo a sentença, no que interessa ao título objeto da execução, determinado o afastamento de eventual capitalização diária de juros, mantida a capitalização mensal, bem como os juros remuneratórios; reconhecido a legitimidade da cobrança do IOF; rejeitado o afastamento genérico de taxas e tarifas; e declarado indevidas as cobranças relativas aos seguros vinculados aos contratos. A referida sentença transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão do evento 71 daqueles autos. Desse modo, as matérias contratuais definitivamente apreciadas na ação revisional não comportam nova discussão, devendo os parâmetros fixados no título judicial ser observados na apuração de eventual excesso de execução. No entanto, a memória apresentada com a inicial destes embargos adota taxa de juros de 0,0000% ao mês, além de promover exclusões incompatíveis com os critérios posteriormente consolidados pela coisa julgada, razão pela qual não se mostra adequada, em seu estado atual, à apuração do valor efetivamente devido. Em tal contexto, PROCEDA a Escrivania à juntada, nestes autos, de cópia da sentença proferida no evento 64 e da certidão de trânsito em julgado do evento 71 da ação revisional nº 5006710-92.2025.8.09.0148. Na sequência, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, adequando-a aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente para: a) manter os juros remuneratórios incidentes sobre a contratação; b) afastar apenas eventual capitalização diária de juros, preservada a capitalização mensal; c) manter a incidência do IOF e das taxas e tarifas cujo afastamento foi rejeitado na ação revisional; e d) excluir os valores relativos aos seguros cuja cobrança foi declarada indevida, observando os critérios de restituição e compensação fixados no título judicial. Apresentado o cálculo, voltem conclusos para análise da inicial e do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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