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Processo 5006881-80.2018.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006881-80.2018.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A APELADO: ANTONIO CARLOS ORLANDIN RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID. 374246378). Em suas razões, alega a embargante que o acórdão incorre em omissão, contradição e obscuridade ao exigir comprovação da atividade especial diversa daquela prevista pela legislação vigente à época do labor, em violação ao princípio tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei. Sustenta que, para o período de 29/04/1995 a 05/09/1995, bastaria a juntada dos formulários padronizados SB-40/DSS-8030 e o enquadramento da atividade por categoria profissional nos termos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979; que a exigência de responsável técnico e de laudo técnico ambiental somente passou a vigorar com o Decreto n.º 2.172/1997, não podendo ser aplicada retroativamente (ID. 377114361). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que a embargante alega ter sido omitida, contraditória e obscura, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Com efeito, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional somente é admitido até 28/04/1995, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Com a superveniência da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, restou afastada tal possibilidade, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, no período de 29/04/1995 a 04/03/1997, embora ainda se admita a comprovação por meio de formulários como SB-40 e DSS-8030, não mais subsiste o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição aos agentes agressivos. Desse modo, incorre em equívoco a parte ao sustentar que, no intervalo controvertido, o reconhecimento da especialidade se daria com base apenas na categoria profissional." "Conforme consignado na decisão agravada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido." "Quanto aos demais documentos relacionados, o PPP apresentado inicialmente (ID. 133724075) não preenche todas as formalidades legais para que sirva como meio de provas das condições especiais das atividades desempenhadas; e o PPP (ID. 133724147) não registra o responsável técnico pelos registros ambientais, o que também não permite que seja utilizado como meio de prova." (id. 345477431).” Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 05/09/1995. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão exige comprovação incompatível com a legislação vigente à época do labor, em violação aos princípios tempus regit actum, irretroatividade da lei e legalidade, e que os formulários SB-40/DSS-8030 seriam suficientes para comprovação da especialidade no período controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/09/1995, por ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e por inidoneidade formal do PPP; e (ii) saber se os presentes embargos de declaração têm caráter protelatório, sujeitando a embargante à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, consignando que, com o advento da Lei n.º 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, deixou de ser admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 4. O PPP que não contém a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais apresenta vício formal que o torna inidôneo para comprovar as condições especiais da atividade laboral, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 5. Os embargos de declaração reproduzem integralmente as teses já deduzidas e expressamente rejeitadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, o que configura caráter protelatório e autoriza a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da parte autora improvidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Com o advento da Lei n.º 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional deixou de ser admitido, tornando-se exigível a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 2. O PPP desprovido de indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais é inidôneo para comprovar as condições especiais da atividade laboral. 3. Os embargos de declaração que se limitam à reprodução de teses já apreciadas e rejeitadas, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, têm caráter protelatório e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, II; Lei n.º 8.213/1991, art. 57, §§ 3.º e 4.º; Lei n.º 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/1997; LINDB, art. 6.º; CPC, arts. 14, 1.022 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; TRF3, AC 00245396920094039999, Des. Fed. Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 14/11/2014; TRF3, APELREEX 00228545120144039999, Juíza Conv. Vanessa Mello, Nona Turma, e-DJF3 28/11/2014; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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