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5006881-47.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006881-47.2022.4.03.6100 AUTOR: MARKUS SOKOL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA - SC4305 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARKUS SOKOL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial de sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 10.559/2002, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica em prestação única, no valor de R$ 100.000,00, e de indenização por danos morais, igualmente estimada em R$ 100.000,00. Narrou que passou a residir no Brasil aos cinco anos de idade e que, desde 1970, participou do movimento estudantil e de organização política de oposição ao regime então vigente. Alegou que, em setembro de 1970, agentes estatais invadiram sua residência e apreenderam seu acervo bibliográfico, circunstância que o teria levado à clandestinidade até julho de 1971, com utilização de documentos falsos e restrições ao estudo e ao trabalho. Afirmou que permaneceu sob monitoramento de órgãos de informação e segurança estatais entre 1970 e 1987. Aduziu que, em novembro de 1973, sua residência foi novamente invadida e que, em 09/11/1973, foi preso, encapuzado e conduzido ao DOI-CODI do II Exército, onde permaneceu detido por seis dias e sofreu tortura. Sustentou que pedidos de naturalização foram desaconselhados ou arquivados por informações atribuídas a órgãos de segurança, tendo obtido a naturalização brasileira apenas em 1993. Argumentou que tais fatos comprometeram suas oportunidades profissionais, inclusive o ingresso em cargos públicos. Informou que, em 16/09/2013, formulou requerimento de anistia perante a Comissão de Anistia, autuado sob o n. 2013.01.72612. Noticiou que, em sessão realizada em 28/06/2017, a Comissão de Anistia reconheceu, por unanimidade, sua condição de anistiado político e lhe concedeu reparação econômica em prestação única, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Alegou, contudo, que a decisão não foi homologada pela autoridade ministerial competente, que indeferiu o requerimento administrativo. Invocou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei n. 10.559/2002 e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentou a possibilidade de cumulação da reparação econômica decorrente da anistia política com indenização por danos morais, em razão das distintas naturezas das pretensões. Destacou que os juros moratórios devem incidir desde setembro de 1970, quando foi perpetrado o primeiro evento danoso do Estado Brasileiro contra o autor. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id 253033834). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no Id 256077848. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, por entender que não corresponderia aos proveitos econômicos perseguidos. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. No mérito, sustentou que o reconhecimento da condição de anistiado político dependeria da comprovação de que os prejuízos alegados decorreram de motivação exclusivamente política, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Argumentou que a atribuição exclusiva para reconhecer a condição de anistiado político e conceder os benefícios dela decorrentes é do Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e não do Poder Judiciário. Aduziu que os elementos do processo administrativo não demonstrariam a ocorrência de perseguição exclusivamente política apta a justificar a concessão da anistia. Sustentou a impossibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com indenização fundada nos mesmos fatos, nos termos do art. 16 do referido diploma legal. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse fixada em valor inferior ao postulado. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Manifestação da UNIÃO no Id 262574209. Informou que não tem outras provas para produzir. Réplica apresentada no Id 263639336. A parte autora reiterou os pedidos iniciais e impugnou a tese defensiva. Sustentou que a documentação produzida no procedimento administrativo comprova a perseguição política sofrida, consistente em monitoramento por órgãos de repressão, prisão e entraves à naturalização brasileira. Salientou que a Comissão de Anistia, em sessão de 28/06/2017, reconheceu, por unanimidade, sua condição de anistiado político e lhe concedeu reparação econômica em prestação única, no teto legal. Alegou que a posterior decisão ministerial de indeferimento não afastaria o controle jurisdicional do ato administrativo. Rebateu, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, defendeu a possibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com indenização por danos morais e requereu a procedência integral da demanda. Foi indeferida a justiça gratuita ao autor, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (Id 285221074). Custas recolhidas pela parte autora (Id 287183849). Foi rejeitada a impugnação do valor atribuído à causa. O feito foi dado por saneado (Id 324710640). Foi determinada a remessa dos autos à Rede 4.0. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, observo que merecem ser afastadas as alegações sobre a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de cumulação de reparação econômica com indenização por danos morais a anistiado político. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 aos danos decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime ditatorial no Brasil, sendo tais pleitos imprescritíveis. Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2022981 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/03/2023) Ademais, aquela C. Corte de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais, em tais casos, cristalizado na Súmula 624 STJ, DJe 17/12/2018, com o seguinte enunciado: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Isso porque a anistia política, instituída no artigo 8º do ADCT, gerou direitos aos atingidos pelos atos de exceção, praticados durante o regime militar da década de 60, tendo a Lei 10.559/02 disposto sobre a reparação econômica no seu artigo 3º. O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, mas que trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, bem como a alegação de impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica que tem por base a Lei n. 10.559/02. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Da análise da documentação apresentada aos autos, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida, no processo n. 2013.01.72612, por unanimidade no parecer proferido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na ata da 14ª Sessão Turma, em 28/06/2017 (Id 246765892 – págs. 98/100 e Id 246765897 – págs. 01/02), nos seguintes termos: (...) 13. Ao compulsar os autos se verifica que a perseguição por motivação exclusivamente política restou evidenciada de forma contundente e inequívoca. Com efeito, os documentos comprobatórios carreados aos autos, demonstram que o Anistiando foi monitorado, indiciado e detido por motivação exclusivamente política, por ser considerado comunista subversivo. 14. Deveras, os documentos comprovam que o Anistiando sofreu perseguição política desde o ano de 1970, segundo ACE nº 4263, emitido em 17/09/1970, pelo Ministério do Exército, do qual consta declarações prestadas por Claudia de Souza à equipe de interrogatório preliminar, no dia 10 de setembro de 1970, no qual cita o nome do Requerente como integrante de uma célula do setor estudantil da Var- Palmares em São Paulo (pdf único: 46; fl. 23). (...) 16. Vale ressaltar que há registros de monitoramento das atividades do Anistiando no ano de 1987, os quais corroboram o alegado, no que diz respeito às negativas de concessão da naturalização, por motivos, claramente políticos, tendo em vista o teor do Ofício nº 177, de 23/06/1987, emitido pelo Serviço Nacional de Informações-SNI, o qual apresenta registros, em ordem cronológica, sobre o Requerente, que teve seu pedido de naturalização “desaconselhado em virtude de registros existentes”, datado de fevereiro de 1982 (pdf único 868 e 870; fl. 451 e 452). (...) 18. Nesse contexto, se extraem dos autos que o engajamento político do Anistiando e a perseguição por ele sofrida são fatos mais do que comprovados, sendo certo que os documentos oficiais coligidos aos autos fazem prova dos atos de exceção a que fora submetido em virtude da sua militância, ensejando, por conseguinte, o direito a percepção de reparação econômica em caráter indenizatório, nos termos da Lei 10.559/2002. (...) 20. Nessa perspectiva, ante o acervo probatório que há nos autos é legítimo consignar que o Anistiando faz jus à percepção da reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação única, tendo em vista que o caso em exame se enquadra no art. 4º, caput, da Lei 10.559/2002. (...) 22. Assim, como a Lei 10.559/2002 estabelece como parâmetro para o cálculo da reparação o pagamento de 30 (trinta) salários mínimos por ano de punição (art. 4º, caput) – computando-se “como um ano o período inferior a doze meses” (art. 4º. §1º) – chega-se, para fins de cálculo da respectiva prestação, a um período concreto de perseguição de 18(dezoito) anos, e 18 (dezoito) dias de perseguição, o que equivale a 19 (dezenove) anos de perseguição para fins da Lei de Anistia, fazendo jus a uma reparação econômica em prestação única equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) disposto no art. 4º, § 2º da Lei 10.559/2002. 23. Ante o exposto, opino por DEFERIR o pedido formulado por MARKUS SOKOL para: a) declarar anistiado político MARKUS SOKOL, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; b) conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período compreendido entre 17/09/1970 a 05/10/1988, totalizando 19 (dezenove) períodos de perseguição política, o que perfaz 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. (...) ATA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Turma Data: 28 de junho de 2017 (...) O requerimento foi apreciado, tendo sido proferida a seguinte decisão: Por unanimidade, deferir o pedido formulado por Markus Sokol, para conceder: a) declaração da condição de anistiado político; b) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período compreendido entre 17/09/1970 a 05/10/1988, totalizando 19 (dezenove) períodos de perseguição política, o que perfaz 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 28 de junho de 2017. Consta a relação de todo o material probatório apresentado administrativamente e a conclusão de que "o engajamento político do Anistiando e a perseguição por ele sofrida são fatos mais do que comprovados" (Id 246765892 - pág. 100). Por conseguinte, o requerimento administrativo foi acolhido, tendo o autor desistido de recorrer contra essa decisão (Id 246765897 - pág. 08). O processo administrativo foi encerrado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 07/03/2019, e encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Id 246765897 - pág. 11). Após o parecer da Comissão de Anistia, em 10/02/2021, foi publicada a Portaria n. 443/2021, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indeferindo o pedido de anistia formulado por MARKUS SOKOL (Id 246765897 - pág. 20). Embora a decisão administrativa sobre o reconhecimento da condição de anistiado político seja atribuída ao Poder Executivo, o ato respectivo submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, inclusive quanto à observância dos pressupostos legais, à motivação e à coerência entre os elementos probatórios e a conclusão adotada, sem que isso implique indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário. No caso concreto, há elementos que autorizam o exame da validade da Portaria n. 443, de 10/02/2021, que indeferiu o requerimento administrativo do autor. Isso porque a Comissão de Anistia — órgão colegiado então vinculado ao Ministério da Justiça, composto por treze conselheiros e responsável pela instrução e apreciação técnica do pedido — concluiu, por unanimidade, estarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de anistiado político e para a concessão da reparação econômica. Posteriormente, contudo, o pedido foi indeferido por ato ministerial formalizado na Portaria n. 443/2021, sob o fundamento de ausência de comprovação de perseguição por motivação exclusivamente política. O reconhecimento da condição de anistiado político não se submete a juízo puramente discricionário de conveniência e oportunidade da Administração, pois depende da verificação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002. A atuação administrativa, portanto, é vinculada aos parâmetros legais e aos elementos probatórios produzidos no procedimento. Nessa perspectiva, embora a decisão final fosse formalmente atribuída à autoridade ministerial, eventual afastamento da conclusão técnica alcançada pela Comissão de Anistia, órgão colegiado incumbido da instrução e análise dos requerimentos, exigiria motivação idônea, específica e compatível com o conjunto probatório dos autos administrativos. Ficou demonstrado, no procedimento administrativo, que a Comissão de Anistia examinou a documentação apresentada, composta, entre outros elementos, por registros de órgãos de segurança e informações oficiais referentes ao monitoramento, à detenção e às restrições impostas ao autor, e reconheceu expressamente a existência de perseguição por motivação exclusivamente política. A conclusão considerou, em especial, que os documentos oficiais comprovaram o monitoramento, o indiciamento e a detenção do autor por motivação exclusivamente política, em razão de sua identificação como “comunista subversivo”. A Comissão fixou o início da perseguição em 17/09/1970, com base no ACE n. 4.263, do Ministério do Exército, que o mencionava como integrante de uma célula estudantil da VAR-Palmares em São Paulo. Considerou, ainda, os registros de monitoramento produzidos em 1987, especialmente o Ofício n. 177, de 23/06/1987, do Serviço Nacional de Informações, segundo o qual o pedido de naturalização do autor havia sido desaconselhado em razão dos registros existentes. Nesse contexto, a Comissão concluiu que o engajamento político do autor e a perseguição por ele sofrida estavam comprovados de forma contundente e inequívoca pela documentação oficial, reconhecendo a ocorrência de atos de exceção decorrentes de sua militância. Com base nesse conjunto probatório, a Comissão de Anistia concluiu, por unanimidade, pelo reconhecimento da condição de anistiado político do autor e pela concessão de reparação econômica em prestação única, relativamente ao período de 17/09/1970 a 05/10/1988. Assim, diante da conclusão unânime da Comissão de Anistia, fundada em extensa documentação oficial produzida pelos próprios órgãos de repressão, o afastamento do parecer técnico demandava motivação específica, consistente e efetivamente confrontada com os elementos probatórios constantes do procedimento administrativo. No entanto, o ato ministerial limitou-se a afirmar que a detenção do autor teria constituído mera “prisão para averiguação”, destinada à obtenção de informações acerca de sua participação na VAR-Palmares, e que o monitoramento estatal, isoladamente considerado, não se subsumiria às hipóteses do art. 2º da Lei n. 10.559/2002. A partir dessas premissas, concluiu pela ausência de demonstração de perseguição por motivação exclusivamente política. Essa fundamentação, contudo, resulta de análise fragmentada dos fatos e não enfrenta, de modo concreto, o conjunto probatório reunido no processo administrativo. Com efeito, a motivação política não decorre necessariamente de cada ato estatal examinado isoladamente, mas pode ser extraída do contexto em que praticados os atos de repressão, da identidade dos órgãos envolvidos, da natureza das informações produzidas e da continuidade das medidas adotadas contra o administrado. No caso, os elementos considerados pela Comissão de Anistia não se restringem à detenção ocorrida em 09/11/1973 ou ao simples acompanhamento da vida do autor. Os documentos oficiais revelam que o autor foi identificado e reiteradamente mencionado por órgãos de informação e segurança em razão de sua atuação no movimento estudantil e em organizações de oposição ao regime, permaneceu submetido a monitoramento por diversos órgãos estatais e enfrentou entraves em seu processo de naturalização em virtude dos registros políticos existentes em seu nome. A qualificação da prisão como providência destinada à “averiguação” é insuficiente para afastar, por si só, sua natureza política. Ao contrário, a própria razão formalmente indicada para a detenção — a obtenção de informações sobre a participação do autor em organização de caráter político — evidencia a conexão entre a atuação repressiva estatal e a militância que lhe era atribuída. Não se está, portanto, diante de apuração policial ordinária, desvinculada de conteúdo político, mas de medida praticada no contexto da repressão estatal às organizações e aos movimentos de oposição ao regime então vigente. Do mesmo modo, ainda que o monitoramento, abstratamente considerado, não constitua fundamento autônomo e automático para o reconhecimento da anistia, ele não pode ser desconsiderado quando inserido em uma sequência de atos estatais direcionados ao autor em razão de sua atuação política. Os registros de vigilância, nesse contexto, corroboram a persistência da atuação repressiva e reforçam o nexo entre as restrições impostas ao autor e a motivação política que as orientou. Além disso, o ato ministerial não indicou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões extraídas pela Comissão de Anistia a partir da extensa documentação oficial, nem esclareceu por que os registros relativos à prisão, ao acompanhamento pelos órgãos de informação e ao indeferimento do pedido de naturalização deveriam ser compreendidos como fatos desprovidos de motivação política. A mera requalificação desses acontecimentos como investigação policial ou monitoramento, sem o exame integrado de suas circunstâncias e consequências, não satisfaz o dever de motivação exigível para o afastamento de parecer colegiado unânime favorável ao requerente. Em hipótese análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a anistia política constitui ato administrativo vinculado e que o controle jurisdicional é cabível quando o indeferimento administrativo estiver fundado em motivação desconectada dos fatos ou em interpretação incompatível com a Lei n. 10.559/2002. Reconheceu, ainda, que a prisão decorrente de operação voltada à repressão de movimento estudantil de natureza política caracteriza perseguição por motivação exclusivamente política, para os fins do art. 2º, I, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ANISTIA POLÍTICA – LEI Nº 10.559/2002 – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE ATO VINCULADO – PRISÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIMES EXCLUÍDOS DA ANISTIA – DECLARAÇÃO JUDICIAL DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO – REPARAÇÃO ECONÔMICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – IMPRESCRITIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a declaração da condição de anistiado político, indeferida em sede administrativa, bem como reconhecer direitos à aposentadoria especial, à reparação econômica e à indenização por danos morais. – Sentença julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos alegados pelo autor. II. Questões em discussão. – Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido de anistia política; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a declaração da condição de anistiado político e para a condenação da União ao pagamento de reparação econômica e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. – De acordo com a remansosa jurisprudência, são imprescritíveis as pretensões decorrentes de violação a direitos fundamentais perpetradas à época do regime militar. – A anistia política é ato administrativo vinculado, cabendo ao Poder Judiciário revisar sua legalidade quando demonstrada motivação desconectada dos fatos ou interpretação contrária à lei. – A prova documental demonstra que a prisão do autor decorreu de operação policial destinada a reprimir movimento estudantil de natureza política, com expressa referência à contenção de manifestações contrárias ao governo. A motivação do ato estatal foi exclusivamente política, enquadrando-se na hipótese do art. 2º, I, da Lei nº 10.559/2002. – Em que pese o parecer e decisão da Comissão de Anistia terem sido favoráveis ao autor, constata-se que a então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos se valeu de motivação inidônea para decidir pelo indeferimento do pedido. Isso porque, segundo a ministra, a situação do autor se enquadraria no disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.683/1979, que veda a concessão de anistia aos “que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. – No entanto, a própria agente do Estado reconhece ter havido a extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva, situação que afasta a aplicação do dispositivo invocado.– Declarada a ilegalidade da Portaria nº 606/2022, impõe-se o reconhecimento judicial da condição de anistiado político e a condenação da União ao pagamento de reparação econômica mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.470,00, com efeitos retroativos a partir de 14.12.2004, no montante de R$ 628.706,17, apurado até 22.11.2018, bem como à contagem de tempo de serviço no período de 24.11.1972 a 16.09.1974, conforme previsto pela Comissão de Anistia. – É possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas, conforme precedentes do STF e do STJ. – A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a perseguição política ao genitor da autora resultou em prejuízos diretos à sua formação e vida pessoal, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar. – A prisão por motivação exclusivamente política caracteriza violação a direitos fundamentais, ensejando dano moral indenizável. À luz dos parâmetros adotados por esta Corte, fixa-se a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). – Os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os índices observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal. – Honorários advocatícios fixados em favor do autor, nos patamares mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo. – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008564-22.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Assim, a conclusão administrativa de inexistência de perseguição por motivação exclusivamente política não se mostra compatível com o acervo probatório examinado no procedimento administrativo. Os elementos documentais revelam que as medidas estatais adotadas contra o autor estiveram diretamente relacionadas à sua identificação como integrante do movimento estudantil e de organizações de oposição política, circunstância apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002. Desse modo, constatada a insuficiência da motivação adotada para afastar o parecer da Comissão de Anistia, deve ser reconhecida a invalidade do indeferimento administrativo e declarada a condição de anistiado político do autor, com a consequente concessão da reparação econômica correspondente. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais não se confunde com a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002. Esta possui natureza compensatória pelos prejuízos decorrentes dos atos de exceção, enquanto aquela se destina a reparar a lesão autônoma aos direitos da personalidade. Por isso, admite-se a cumulação das verbas, conforme a Súmula n. 624 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor foi submetido a perseguição por motivação política, tendo sido monitorado por órgãos estatais, detido em novembro de 1973 e submetido a entraves em seu processo de naturalização em razão dos registros políticos existentes em seu nome. Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, ultrapassam os prejuízos de natureza estritamente patrimonial abrangidos pela reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e representam violação à liberdade e aos direitos da personalidade do autor, mostrando-se suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso não significa, contudo, que estejam comprovadas todas as consequências narradas na petição inicial, circunstância relevante para a fixação do montante da indenização. Embora o autor afirme ter sido submetido a tortura durante a detenção ocorrida em novembro de 1973, não foram apresentados elementos probatórios específicos que permitam reconhecer a ocorrência desse fato. A documentação constante do procedimento administrativo comprova a detenção e a perseguição política, mas não contém demonstração suficiente da tortura narrada na inicial ou de eventuais consequências físicas ou psicológicas dela decorrentes. Do mesmo modo, o autor sustenta que a obtenção da naturalização brasileira apenas em 1993 teria comprometido sua trajetória profissional, afirmando que “o fato de só ter conseguido sua naturalização em 1993 o impediu de construir uma carreira, já que o título de Economista não lhe permite trabalhar de forma autônoma”. Não foram juntados aos autos, entretanto, documentos relativos à formação ou à trajetória profissional do autor, tampouco elementos que demonstrem impedimentos concretos ao exercício de atividade profissional, oportunidades de emprego ou de ingresso no serviço público frustradas em razão da ausência de naturalização, períodos de desemprego ou outras repercussões efetivamente experimentadas em sua vida profissional. Nesse contexto, embora os atos de perseguição política efetivamente comprovados sejam suficientes para caracterizar dano moral indenizável, a fixação do respectivo montante deve considerar a extensão das consequências demonstradas no caso concreto. Ausente prova das circunstâncias de maior gravidade alegadas pelo autor, notadamente da tortura e dos prejuízos concretos à sua trajetória profissional, não se mostra adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 100.000,00 pretendido na inicial. Em situação análoga, na qual reconhecida a ocorrência de perseguição política, mas consideradas as circunstâncias efetivamente comprovadas para o dimensionamento da reparação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Confira-se (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. A ação originária visava à revisão da prestação mensal, permanente e continuada, decorrente da condição de anistiado político do apelante, além de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão se renova mensalmente, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Defende, ainda, a imprescritibilidade do pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia política sujeita-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932; e (ii) saber se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar é prescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais do ato que concede a anistia, diferentemente do pedido de reconhecimento da condição de anistiado, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/1932. O termo inicial da contagem é a data de publicação da portaria que reconheceu a anistia. 5. No presente caso, a portaria que declarou a condição de anistiado político do autor foi publicada em 30/11/2005, enquanto a ação foi ajuizada somente em 07/05/2018. Desse modo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional. 6. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 647, firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. 7. É possível a cumulação da reparação econômica prevista na Lei nº. 10.559/2002 com a indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas, conforme a Súmula 624 do STJ. 8. Demonstrado nos autos que o autor foi demitido de seu emprego em duas ocasiões por motivação política, resta caracterizado o dano moral. Consoante os precedentes deste Tribunal em casos análogos, fixa-se a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a devida atualização monetária e juros de mora. 10. Tendo em vista que o apelante sagrou-se vencedor no tocante à questão dos danos morais, faz jus aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação no particular, mantida a condenação constante da sentença no particular. 11. Sem majoração de honorários em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes de ato administrativo que concede anistia política submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/1932. 2. É imprescritível a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar, nos termos da Súmula 647 do STJ. 3. É possível a cumulação da reparação econômica de que trata a Lei nº. 10.559/2002 com a indenização por danos morais (Súmula 624 do STJ). Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 143; ADCT, art. 8º.; Decreto nº. 20.910/1932, art. 1º.; Lei nº. 10.559/2002, arts. 1º. e 6º.; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º., 3º. e 11; Emenda Constitucional nº. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.991.366/DF; STJ, REsp 2.059.017/RS; STJ, AgInt no REsp nº. 1.967.119/RS; STJ, AREsp n. 1.894.389/PA; STJ, AREsp 1.865.976/PR; STJ, Súmula nº. 85; STJ, Súmula nº. 54; STJ, Súmula nº. 362; STJ, Súmula nº. 624; STJ, Súmula nº. 647; TRF1, AC 0020236-57.2010.4.01.4300; TRF1, AC 1002664-74.2018.4.01.3400; TRF1, AC 1007912-84.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1007916-24.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1039098-91.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1010667-81.2019.4.01.3400; TRF4, AC 5022602-87.2020.4.04.7100. (AC 1004495-26.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2025 PAG.) À vista dessas circunstâncias, consideradas a natureza dos atos de perseguição política comprovados, a detenção sofrida pelo autor e, de outro lado, a ausência de demonstração da tortura e das repercussões profissionais e pessoais de maior gravidade alegadas na inicial, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito à declaração de anistiado político, com a concessão da reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como com a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No tocante ao valor fixado a título de danos morais, deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula n. 362) e juros moratórios, computados desde a data do evento danoso: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANISTIA POLÍTICA – INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE TEMA REPETITIVO – TESE 1251/STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. – Trata-se de embargos de declaração ajuizado contra acórdão unânime proferido pela 3ª Turma. II. Questão em discussão. – Definir se o julgado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir. – Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. – No que concerne ao valor da indenização concedida, não se tem, na situação, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, mas unicamente discordância da parte com o provimento jurisdicional proferido. – A superveniência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, dotada de efeito vinculante, publicada entre a intimação da pauta e o julgamento do feito pelo órgão colegiado, autoriza a modificação do pronunciamento judicial. – Em 02.03.2026 foi publicado acórdão contendo a tese repetitiva referente ao Tema 1251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. – Por se tratar de precedente vinculante, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte com o fim de determinar que os juros de mora, incidentes sobre a indenização, devem ser computados desde a data do evento danoso, e não a partir da citação, como constou no voto condutor. IV. Dispositivo – Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Tese nº 1.251/STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003288-83.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 21/08/2026) - grifos nossos Quanto à reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002, fixada em prestação única no valor de R$ 100.000,00, os consectários devem ser calculados de forma distinta daqueles incidentes sobre a indenização por danos morais, de modo que deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação. Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006881-47.2022.4.03.6100 AUTOR: MARKUS SOKOL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA - SC4305 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARKUS SOKOL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial de sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 10.559/2002, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica em prestação única, no valor de R$ 100.000,00, e de indenização por danos morais, igualmente estimada em R$ 100.000,00. Narrou que passou a residir no Brasil aos cinco anos de idade e que, desde 1970, participou do movimento estudantil e de organização política de oposição ao regime então vigente. Alegou que, em setembro de 1970, agentes estatais invadiram sua residência e apreenderam seu acervo bibliográfico, circunstância que o teria levado à clandestinidade até julho de 1971, com utilização de documentos falsos e restrições ao estudo e ao trabalho. Afirmou que permaneceu sob monitoramento de órgãos de informação e segurança estatais entre 1970 e 1987. Aduziu que, em novembro de 1973, sua residência foi novamente invadida e que, em 09/11/1973, foi preso, encapuzado e conduzido ao DOI-CODI do II Exército, onde permaneceu detido por seis dias e sofreu tortura. Sustentou que pedidos de naturalização foram desaconselhados ou arquivados por informações atribuídas a órgãos de segurança, tendo obtido a naturalização brasileira apenas em 1993. Argumentou que tais fatos comprometeram suas oportunidades profissionais, inclusive o ingresso em cargos públicos. Informou que, em 16/09/2013, formulou requerimento de anistia perante a Comissão de Anistia, autuado sob o n. 2013.01.72612. Noticiou que, em sessão realizada em 28/06/2017, a Comissão de Anistia reconheceu, por unanimidade, sua condição de anistiado político e lhe concedeu reparação econômica em prestação única, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Alegou, contudo, que a decisão não foi homologada pela autoridade ministerial competente, que indeferiu o requerimento administrativo. Invocou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei n. 10.559/2002 e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustentou a possibilidade de cumulação da reparação econômica decorrente da anistia política com indenização por danos morais, em razão das distintas naturezas das pretensões. Destacou que os juros moratórios devem incidir desde setembro de 1970, quando foi perpetrado o primeiro evento danoso do Estado Brasileiro contra o autor. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id 253033834). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no Id 256077848. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, por entender que não corresponderia aos proveitos econômicos perseguidos. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. No mérito, sustentou que o reconhecimento da condição de anistiado político dependeria da comprovação de que os prejuízos alegados decorreram de motivação exclusivamente política, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Argumentou que a atribuição exclusiva para reconhecer a condição de anistiado político e conceder os benefícios dela decorrentes é do Ministro da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e não do Poder Judiciário. Aduziu que os elementos do processo administrativo não demonstrariam a ocorrência de perseguição exclusivamente política apta a justificar a concessão da anistia. Sustentou a impossibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com indenização fundada nos mesmos fatos, nos termos do art. 16 do referido diploma legal. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais fosse fixada em valor inferior ao postulado. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Manifestação da UNIÃO no Id 262574209. Informou que não tem outras provas para produzir. Réplica apresentada no Id 263639336. A parte autora reiterou os pedidos iniciais e impugnou a tese defensiva. Sustentou que a documentação produzida no procedimento administrativo comprova a perseguição política sofrida, consistente em monitoramento por órgãos de repressão, prisão e entraves à naturalização brasileira. Salientou que a Comissão de Anistia, em sessão de 28/06/2017, reconheceu, por unanimidade, sua condição de anistiado político e lhe concedeu reparação econômica em prestação única, no teto legal. Alegou que a posterior decisão ministerial de indeferimento não afastaria o controle jurisdicional do ato administrativo. Rebateu, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, defendeu a possibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com indenização por danos morais e requereu a procedência integral da demanda. Foi indeferida a justiça gratuita ao autor, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (Id 285221074). Custas recolhidas pela parte autora (Id 287183849). Foi rejeitada a impugnação do valor atribuído à causa. O feito foi dado por saneado (Id 324710640). Foi determinada a remessa dos autos à Rede 4.0. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, observo que merecem ser afastadas as alegações sobre a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de cumulação de reparação econômica com indenização por danos morais a anistiado político. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 aos danos decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime ditatorial no Brasil, sendo tais pleitos imprescritíveis. Confira-se, nesse sentido, a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2022981 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/03/2023) Ademais, aquela C. Corte de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais, em tais casos, cristalizado na Súmula 624 STJ, DJe 17/12/2018, com o seguinte enunciado: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). Isso porque a anistia política, instituída no artigo 8º do ADCT, gerou direitos aos atingidos pelos atos de exceção, praticados durante o regime militar da década de 60, tendo a Lei 10.559/02 disposto sobre a reparação econômica no seu artigo 3º. O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, mas que trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, bem como a alegação de impossibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica que tem por base a Lei n. 10.559/02. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Da análise da documentação apresentada aos autos, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida, no processo n. 2013.01.72612, por unanimidade no parecer proferido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na ata da 14ª Sessão Turma, em 28/06/2017 (Id 246765892 – págs. 98/100 e Id 246765897 – págs. 01/02), nos seguintes termos: (...) 13. Ao compulsar os autos se verifica que a perseguição por motivação exclusivamente política restou evidenciada de forma contundente e inequívoca. Com efeito, os documentos comprobatórios carreados aos autos, demonstram que o Anistiando foi monitorado, indiciado e detido por motivação exclusivamente política, por ser considerado comunista subversivo. 14. Deveras, os documentos comprovam que o Anistiando sofreu perseguição política desde o ano de 1970, segundo ACE nº 4263, emitido em 17/09/1970, pelo Ministério do Exército, do qual consta declarações prestadas por Claudia de Souza à equipe de interrogatório preliminar, no dia 10 de setembro de 1970, no qual cita o nome do Requerente como integrante de uma célula do setor estudantil da Var- Palmares em São Paulo (pdf único: 46; fl. 23). (...) 16. Vale ressaltar que há registros de monitoramento das atividades do Anistiando no ano de 1987, os quais corroboram o alegado, no que diz respeito às negativas de concessão da naturalização, por motivos, claramente políticos, tendo em vista o teor do Ofício nº 177, de 23/06/1987, emitido pelo Serviço Nacional de Informações-SNI, o qual apresenta registros, em ordem cronológica, sobre o Requerente, que teve seu pedido de naturalização “desaconselhado em virtude de registros existentes”, datado de fevereiro de 1982 (pdf único 868 e 870; fl. 451 e 452). (...) 18. Nesse contexto, se extraem dos autos que o engajamento político do Anistiando e a perseguição por ele sofrida são fatos mais do que comprovados, sendo certo que os documentos oficiais coligidos aos autos fazem prova dos atos de exceção a que fora submetido em virtude da sua militância, ensejando, por conseguinte, o direito a percepção de reparação econômica em caráter indenizatório, nos termos da Lei 10.559/2002. (...) 20. Nessa perspectiva, ante o acervo probatório que há nos autos é legítimo consignar que o Anistiando faz jus à percepção da reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação única, tendo em vista que o caso em exame se enquadra no art. 4º, caput, da Lei 10.559/2002. (...) 22. Assim, como a Lei 10.559/2002 estabelece como parâmetro para o cálculo da reparação o pagamento de 30 (trinta) salários mínimos por ano de punição (art. 4º, caput) – computando-se “como um ano o período inferior a doze meses” (art. 4º. §1º) – chega-se, para fins de cálculo da respectiva prestação, a um período concreto de perseguição de 18(dezoito) anos, e 18 (dezoito) dias de perseguição, o que equivale a 19 (dezenove) anos de perseguição para fins da Lei de Anistia, fazendo jus a uma reparação econômica em prestação única equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) disposto no art. 4º, § 2º da Lei 10.559/2002. 23. Ante o exposto, opino por DEFERIR o pedido formulado por MARKUS SOKOL para: a) declarar anistiado político MARKUS SOKOL, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; b) conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período compreendido entre 17/09/1970 a 05/10/1988, totalizando 19 (dezenove) períodos de perseguição política, o que perfaz 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. (...) ATA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Turma Data: 28 de junho de 2017 (...) O requerimento foi apreciado, tendo sido proferida a seguinte decisão: Por unanimidade, deferir o pedido formulado por Markus Sokol, para conceder: a) declaração da condição de anistiado político; b) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período compreendido entre 17/09/1970 a 05/10/1988, totalizando 19 (dezenove) períodos de perseguição política, o que perfaz 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília, 28 de junho de 2017. Consta a relação de todo o material probatório apresentado administrativamente e a conclusão de que "o engajamento político do Anistiando e a perseguição por ele sofrida são fatos mais do que comprovados" (Id 246765892 - pág. 100). Por conseguinte, o requerimento administrativo foi acolhido, tendo o autor desistido de recorrer contra essa decisão (Id 246765897 - pág. 08). O processo administrativo foi encerrado no Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 07/03/2019, e encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (Id 246765897 - pág. 11). Após o parecer da Comissão de Anistia, em 10/02/2021, foi publicada a Portaria n. 443/2021, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indeferindo o pedido de anistia formulado por MARKUS SOKOL (Id 246765897 - pág. 20). Embora a decisão administrativa sobre o reconhecimento da condição de anistiado político seja atribuída ao Poder Executivo, o ato respectivo submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, inclusive quanto à observância dos pressupostos legais, à motivação e à coerência entre os elementos probatórios e a conclusão adotada, sem que isso implique indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário. No caso concreto, há elementos que autorizam o exame da validade da Portaria n. 443, de 10/02/2021, que indeferiu o requerimento administrativo do autor. Isso porque a Comissão de Anistia — órgão colegiado então vinculado ao Ministério da Justiça, composto por treze conselheiros e responsável pela instrução e apreciação técnica do pedido — concluiu, por unanimidade, estarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de anistiado político e para a concessão da reparação econômica. Posteriormente, contudo, o pedido foi indeferido por ato ministerial formalizado na Portaria n. 443/2021, sob o fundamento de ausência de comprovação de perseguição por motivação exclusivamente política. O reconhecimento da condição de anistiado político não se submete a juízo puramente discricionário de conveniência e oportunidade da Administração, pois depende da verificação do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002. A atuação administrativa, portanto, é vinculada aos parâmetros legais e aos elementos probatórios produzidos no procedimento. Nessa perspectiva, embora a decisão final fosse formalmente atribuída à autoridade ministerial, eventual afastamento da conclusão técnica alcançada pela Comissão de Anistia, órgão colegiado incumbido da instrução e análise dos requerimentos, exigiria motivação idônea, específica e compatível com o conjunto probatório dos autos administrativos. Ficou demonstrado, no procedimento administrativo, que a Comissão de Anistia examinou a documentação apresentada, composta, entre outros elementos, por registros de órgãos de segurança e informações oficiais referentes ao monitoramento, à detenção e às restrições impostas ao autor, e reconheceu expressamente a existência de perseguição por motivação exclusivamente política. A conclusão considerou, em especial, que os documentos oficiais comprovaram o monitoramento, o indiciamento e a detenção do autor por motivação exclusivamente política, em razão de sua identificação como “comunista subversivo”. A Comissão fixou o início da perseguição em 17/09/1970, com base no ACE n. 4.263, do Ministério do Exército, que o mencionava como integrante de uma célula estudantil da VAR-Palmares em São Paulo. Considerou, ainda, os registros de monitoramento produzidos em 1987, especialmente o Ofício n. 177, de 23/06/1987, do Serviço Nacional de Informações, segundo o qual o pedido de naturalização do autor havia sido desaconselhado em razão dos registros existentes. Nesse contexto, a Comissão concluiu que o engajamento político do autor e a perseguição por ele sofrida estavam comprovados de forma contundente e inequívoca pela documentação oficial, reconhecendo a ocorrência de atos de exceção decorrentes de sua militância. Com base nesse conjunto probatório, a Comissão de Anistia concluiu, por unanimidade, pelo reconhecimento da condição de anistiado político do autor e pela concessão de reparação econômica em prestação única, relativamente ao período de 17/09/1970 a 05/10/1988. Assim, diante da conclusão unânime da Comissão de Anistia, fundada em extensa documentação oficial produzida pelos próprios órgãos de repressão, o afastamento do parecer técnico demandava motivação específica, consistente e efetivamente confrontada com os elementos probatórios constantes do procedimento administrativo. No entanto, o ato ministerial limitou-se a afirmar que a detenção do autor teria constituído mera “prisão para averiguação”, destinada à obtenção de informações acerca de sua participação na VAR-Palmares, e que o monitoramento estatal, isoladamente considerado, não se subsumiria às hipóteses do art. 2º da Lei n. 10.559/2002. A partir dessas premissas, concluiu pela ausência de demonstração de perseguição por motivação exclusivamente política. Essa fundamentação, contudo, resulta de análise fragmentada dos fatos e não enfrenta, de modo concreto, o conjunto probatório reunido no processo administrativo. Com efeito, a motivação política não decorre necessariamente de cada ato estatal examinado isoladamente, mas pode ser extraída do contexto em que praticados os atos de repressão, da identidade dos órgãos envolvidos, da natureza das informações produzidas e da continuidade das medidas adotadas contra o administrado. No caso, os elementos considerados pela Comissão de Anistia não se restringem à detenção ocorrida em 09/11/1973 ou ao simples acompanhamento da vida do autor. Os documentos oficiais revelam que o autor foi identificado e reiteradamente mencionado por órgãos de informação e segurança em razão de sua atuação no movimento estudantil e em organizações de oposição ao regime, permaneceu submetido a monitoramento por diversos órgãos estatais e enfrentou entraves em seu processo de naturalização em virtude dos registros políticos existentes em seu nome. A qualificação da prisão como providência destinada à “averiguação” é insuficiente para afastar, por si só, sua natureza política. Ao contrário, a própria razão formalmente indicada para a detenção — a obtenção de informações sobre a participação do autor em organização de caráter político — evidencia a conexão entre a atuação repressiva estatal e a militância que lhe era atribuída. Não se está, portanto, diante de apuração policial ordinária, desvinculada de conteúdo político, mas de medida praticada no contexto da repressão estatal às organizações e aos movimentos de oposição ao regime então vigente. Do mesmo modo, ainda que o monitoramento, abstratamente considerado, não constitua fundamento autônomo e automático para o reconhecimento da anistia, ele não pode ser desconsiderado quando inserido em uma sequência de atos estatais direcionados ao autor em razão de sua atuação política. Os registros de vigilância, nesse contexto, corroboram a persistência da atuação repressiva e reforçam o nexo entre as restrições impostas ao autor e a motivação política que as orientou. Além disso, o ato ministerial não indicou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões extraídas pela Comissão de Anistia a partir da extensa documentação oficial, nem esclareceu por que os registros relativos à prisão, ao acompanhamento pelos órgãos de informação e ao indeferimento do pedido de naturalização deveriam ser compreendidos como fatos desprovidos de motivação política. A mera requalificação desses acontecimentos como investigação policial ou monitoramento, sem o exame integrado de suas circunstâncias e consequências, não satisfaz o dever de motivação exigível para o afastamento de parecer colegiado unânime favorável ao requerente. Em hipótese análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que a anistia política constitui ato administrativo vinculado e que o controle jurisdicional é cabível quando o indeferimento administrativo estiver fundado em motivação desconectada dos fatos ou em interpretação incompatível com a Lei n. 10.559/2002. Reconheceu, ainda, que a prisão decorrente de operação voltada à repressão de movimento estudantil de natureza política caracteriza perseguição por motivação exclusivamente política, para os fins do art. 2º, I, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ANISTIA POLÍTICA – LEI Nº 10.559/2002 – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE ATO VINCULADO – PRISÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIMES EXCLUÍDOS DA ANISTIA – DECLARAÇÃO JUDICIAL DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO – REPARAÇÃO ECONÔMICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – IMPRESCRITIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a declaração da condição de anistiado político, indeferida em sede administrativa, bem como reconhecer direitos à aposentadoria especial, à reparação econômica e à indenização por danos morais. – Sentença julgou improcedente a pretensão sob o fundamento de não estarem comprovados os fatos alegados pelo autor. II. Questões em discussão. – Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido de anistia política; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a declaração da condição de anistiado político e para a condenação da União ao pagamento de reparação econômica e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. – De acordo com a remansosa jurisprudência, são imprescritíveis as pretensões decorrentes de violação a direitos fundamentais perpetradas à época do regime militar. – A anistia política é ato administrativo vinculado, cabendo ao Poder Judiciário revisar sua legalidade quando demonstrada motivação desconectada dos fatos ou interpretação contrária à lei. – A prova documental demonstra que a prisão do autor decorreu de operação policial destinada a reprimir movimento estudantil de natureza política, com expressa referência à contenção de manifestações contrárias ao governo. A motivação do ato estatal foi exclusivamente política, enquadrando-se na hipótese do art. 2º, I, da Lei nº 10.559/2002. – Em que pese o parecer e decisão da Comissão de Anistia terem sido favoráveis ao autor, constata-se que a então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos se valeu de motivação inidônea para decidir pelo indeferimento do pedido. Isso porque, segundo a ministra, a situação do autor se enquadraria no disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.683/1979, que veda a concessão de anistia aos “que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”. – No entanto, a própria agente do Estado reconhece ter havido a extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva, situação que afasta a aplicação do dispositivo invocado.– Declarada a ilegalidade da Portaria nº 606/2022, impõe-se o reconhecimento judicial da condição de anistiado político e a condenação da União ao pagamento de reparação econômica mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.470,00, com efeitos retroativos a partir de 14.12.2004, no montante de R$ 628.706,17, apurado até 22.11.2018, bem como à contagem de tempo de serviço no período de 24.11.1972 a 16.09.1974, conforme previsto pela Comissão de Anistia. – É possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas, conforme precedentes do STF e do STJ. – A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a perseguição política ao genitor da autora resultou em prejuízos diretos à sua formação e vida pessoal, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar. – A prisão por motivação exclusivamente política caracteriza violação a direitos fundamentais, ensejando dano moral indenizável. À luz dos parâmetros adotados por esta Corte, fixa-se a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). – Os juros de mora incidem a partir da citação. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os índices observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal. – Honorários advocatícios fixados em favor do autor, nos patamares mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo. – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008564-22.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Assim, a conclusão administrativa de inexistência de perseguição por motivação exclusivamente política não se mostra compatível com o acervo probatório examinado no procedimento administrativo. Os elementos documentais revelam que as medidas estatais adotadas contra o autor estiveram diretamente relacionadas à sua identificação como integrante do movimento estudantil e de organizações de oposição política, circunstância apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002. Desse modo, constatada a insuficiência da motivação adotada para afastar o parecer da Comissão de Anistia, deve ser reconhecida a invalidade do indeferimento administrativo e declarada a condição de anistiado político do autor, com a consequente concessão da reparação econômica correspondente. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais não se confunde com a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002. Esta possui natureza compensatória pelos prejuízos decorrentes dos atos de exceção, enquanto aquela se destina a reparar a lesão autônoma aos direitos da personalidade. Por isso, admite-se a cumulação das verbas, conforme a Súmula n. 624 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor foi submetido a perseguição por motivação política, tendo sido monitorado por órgãos estatais, detido em novembro de 1973 e submetido a entraves em seu processo de naturalização em razão dos registros políticos existentes em seu nome. Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, ultrapassam os prejuízos de natureza estritamente patrimonial abrangidos pela reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e representam violação à liberdade e aos direitos da personalidade do autor, mostrando-se suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso não significa, contudo, que estejam comprovadas todas as consequências narradas na petição inicial, circunstância relevante para a fixação do montante da indenização. Embora o autor afirme ter sido submetido a tortura durante a detenção ocorrida em novembro de 1973, não foram apresentados elementos probatórios específicos que permitam reconhecer a ocorrência desse fato. A documentação constante do procedimento administrativo comprova a detenção e a perseguição política, mas não contém demonstração suficiente da tortura narrada na inicial ou de eventuais consequências físicas ou psicológicas dela decorrentes. Do mesmo modo, o autor sustenta que a obtenção da naturalização brasileira apenas em 1993 teria comprometido sua trajetória profissional, afirmando que “o fato de só ter conseguido sua naturalização em 1993 o impediu de construir uma carreira, já que o título de Economista não lhe permite trabalhar de forma autônoma”. Não foram juntados aos autos, entretanto, documentos relativos à formação ou à trajetória profissional do autor, tampouco elementos que demonstrem impedimentos concretos ao exercício de atividade profissional, oportunidades de emprego ou de ingresso no serviço público frustradas em razão da ausência de naturalização, períodos de desemprego ou outras repercussões efetivamente experimentadas em sua vida profissional. Nesse contexto, embora os atos de perseguição política efetivamente comprovados sejam suficientes para caracterizar dano moral indenizável, a fixação do respectivo montante deve considerar a extensão das consequências demonstradas no caso concreto. Ausente prova das circunstâncias de maior gravidade alegadas pelo autor, notadamente da tortura e dos prejuízos concretos à sua trajetória profissional, não se mostra adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 100.000,00 pretendido na inicial. Em situação análoga, na qual reconhecida a ocorrência de perseguição política, mas consideradas as circunstâncias efetivamente comprovadas para o dimensionamento da reparação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Confira-se (g.n.): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. A ação originária visava à revisão da prestação mensal, permanente e continuada, decorrente da condição de anistiado político do apelante, além de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão se renova mensalmente, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Defende, ainda, a imprescritibilidade do pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia política sujeita-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932; e (ii) saber se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar é prescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais do ato que concede a anistia, diferentemente do pedido de reconhecimento da condição de anistiado, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/1932. O termo inicial da contagem é a data de publicação da portaria que reconheceu a anistia. 5. No presente caso, a portaria que declarou a condição de anistiado político do autor foi publicada em 30/11/2005, enquanto a ação foi ajuizada somente em 07/05/2018. Desse modo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional. 6. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 647, firmou o entendimento de que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. 7. É possível a cumulação da reparação econômica prevista na Lei nº. 10.559/2002 com a indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas, conforme a Súmula 624 do STJ. 8. Demonstrado nos autos que o autor foi demitido de seu emprego em duas ocasiões por motivação política, resta caracterizado o dano moral. Consoante os precedentes deste Tribunal em casos análogos, fixa-se a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a devida atualização monetária e juros de mora. 10. Tendo em vista que o apelante sagrou-se vencedor no tocante à questão dos danos morais, faz jus aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação no particular, mantida a condenação constante da sentença no particular. 11. Sem majoração de honorários em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes de ato administrativo que concede anistia política submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/1932. 2. É imprescritível a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar, nos termos da Súmula 647 do STJ. 3. É possível a cumulação da reparação econômica de que trata a Lei nº. 10.559/2002 com a indenização por danos morais (Súmula 624 do STJ). Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 143; ADCT, art. 8º.; Decreto nº. 20.910/1932, art. 1º.; Lei nº. 10.559/2002, arts. 1º. e 6º.; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º., 3º. e 11; Emenda Constitucional nº. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.991.366/DF; STJ, REsp 2.059.017/RS; STJ, AgInt no REsp nº. 1.967.119/RS; STJ, AREsp n. 1.894.389/PA; STJ, AREsp 1.865.976/PR; STJ, Súmula nº. 85; STJ, Súmula nº. 54; STJ, Súmula nº. 362; STJ, Súmula nº. 624; STJ, Súmula nº. 647; TRF1, AC 0020236-57.2010.4.01.4300; TRF1, AC 1002664-74.2018.4.01.3400; TRF1, AC 1007912-84.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1007916-24.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1039098-91.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1010667-81.2019.4.01.3400; TRF4, AC 5022602-87.2020.4.04.7100. (AC 1004495-26.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2025 PAG.) À vista dessas circunstâncias, consideradas a natureza dos atos de perseguição política comprovados, a detenção sofrida pelo autor e, de outro lado, a ausência de demonstração da tortura e das repercussões profissionais e pessoais de maior gravidade alegadas na inicial, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito à declaração de anistiado político, com a concessão da reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como com a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No tocante ao valor fixado a título de danos morais, deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula n. 362) e juros moratórios, computados desde a data do evento danoso: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANISTIA POLÍTICA – INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE TEMA REPETITIVO – TESE 1251/STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. – Trata-se de embargos de declaração ajuizado contra acórdão unânime proferido pela 3ª Turma. II. Questão em discussão. – Definir se o julgado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir. – Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. – No que concerne ao valor da indenização concedida, não se tem, na situação, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, mas unicamente discordância da parte com o provimento jurisdicional proferido. – A superveniência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, dotada de efeito vinculante, publicada entre a intimação da pauta e o julgamento do feito pelo órgão colegiado, autoriza a modificação do pronunciamento judicial. – Em 02.03.2026 foi publicado acórdão contendo a tese repetitiva referente ao Tema 1251: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. – Por se tratar de precedente vinculante, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte com o fim de determinar que os juros de mora, incidentes sobre a indenização, devem ser computados desde a data do evento danoso, e não a partir da citação, como constou no voto condutor. IV. Dispositivo – Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Tese nº 1.251/STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003288-83.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 21/08/2026) - grifos nossos Quanto à reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002, fixada em prestação única no valor de R$ 100.000,00, os consectários devem ser calculados de forma distinta daqueles incidentes sobre a indenização por danos morais, de modo que deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação. Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

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