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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006880-81.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: CLARA MOTTA RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA SOUZA (OAB SE012547) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar detidamente os autos, vislumbro a ausência de documento essencial à propositura da demanda, uma vez que o cumprimento de sentença deve vir fundado em um título judicial ou extrajudicial, se for o caso, para fins de comprovação do débito exequendo, nos moldes do art. 513 do Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a emenda da inicial, no sentido de apresentar o título judicial que pretende executar, sob pena de indeferimento da exordial com fundamento no parágrafo único do art. 330, II, c/c art. 801, do CPC. Após a referida juntada, tratando-se de ação de execução de título judicial consistente em condenação em quantia certa, nos termos do art. 523 do NCPC, INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida exeqüenda, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do referido artigo, advertindo-o(a) de que, transcorrido tal prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, querendo, Impugnação versando sobre as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, alíneas a a d da Lei 9099/95, combinado com o art. 525, § 1º do NCPC.
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