Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006880-64.2026.4.04.7112/RS AUTOR: RAUL DA ROSA MACHADO ADVOGADO(A): MAURO CESAR PIRES (OAB RS096490) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RAUL DA ROSA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, na qual requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 10): a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, relativos aos contratos impugnados, com bloqueio cautelar de novas averbações e fixação de multa diária em caso de descumprimento; Em síntese, o autor não reconhece a contratação do empréstimo relacionado ao contrato n. 0062327783, de modo que questiona, com a presente demanda, a regularidade dos débitos relativos ao pagamento das parcelas decorrentes, incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário de NB 159.154.276-3. No mérito, postula pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes; a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Intimado, emendou a inicial (eventos 14 e 20). É o breve relato. Decido. 1. Justiça gratuita À vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos (evento 14, DECLPOBRE3), defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2. Tutela provisória O contrato cuja exigibilidade a parte autora pretende suspender é o de n. 0062327783, supostamente firmado com a instituição financeira ré. O pleito liminar não merece acolhimento. Em análise perfunctória, não trouxe o autor elementos probatórios suficientes que demonstrem o preenchimento da condições necessárias para deferimento da tutela postulada. Não restou demonstrada a probabilidade de direito, sobretudo pelo fato de restarem ausentes maiores informações acerca da eventual voluntariedade em relação à celebração dos contratos de empréstimos em questão, tampouco há elementos suficientes que indiquem a eventual existência de fraude, abusividade, ou outra irregularidade nos contratos contestados. No que se refere à configuração de urgência no caso concreto, verifico que o contrato impugnado foi incluído no benefício previdenciário da parte autora em 15/08/2023, conforme Histórico de Empréstimo Consignado anexado ao evento 1, EXTR7 (p. 3), ou seja, há mais de 33 meses do ajuizamento da demanda, a qual somente foi distribuída em 12/06/2026, o que descaracteriza o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença, após o contraditório. Intime-se a parte autora. 3. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso, especialmente o contrato n. contrato n. 0062327783; os comprovantes de transferência dos créditos para conta de titularidade da parte autora, se houver; bem como todos os documentos apresentados no momento da celebração da avença. Outrossim, na hipótese de o contrato impugnado ter sido celebrado por meio de assinatura eletrônica, deverá o banco réu apresentar, de forma detalhada, as seguintes informações: a) Cópia integral do contrato eletrônico, com todas as telas do fluxo de contratação, incluindo as fases de autenticação, aceite dos termos e confirmação da operação; b) Registro dos dados de autenticação utilizados, tais como número de telefone, e-mail, login, senha, uso de token ou verificação em duas etapas, bem como identificação do dispositivo (marca, modelo e sistema operacional); c) Endereço IP do dispositivo utilizado para a contratação; d) Data e hora da suposta contratação, com indicação do fuso horário; e) Comprovação do envio de confirmação da operação ao consumidor, via e-mail, SMS ou outro canal de comunicação, contendo o resumo da contratação; f) Logs de acesso ou outros elementos que demonstrem a realização da operação com a manifestação inequívoca da vontade da parte autora; g) Comprovação dos mecanismos de segurança adotados para prevenção de fraudes e proteção de dados pessoais, especialmente no tratamento de dados de pessoa idosa; h) Indicação de eventual certificação digital utilizada, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e comprovação de que a chave criptográfica estava sob posse exclusiva da autora, caso se trate de assinatura eletrônica qualificada. Alerto à parte demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. 4. Da documentação anexada, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo manifestação de interesse dos litigantes, encaminhem-se os autos para o CEJUSCON, fins de conciliação. 6. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.