2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006880-34.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TAYLOR ADVOGADO(A): IGOR BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ262497) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 2. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte autora em sua inicial. 3. No prazo de 10 (dez) dias, junte a parte autora comprovante de residência, com data de emissão referente aos últimos 6 (seis) meses. 4. Após, conclusos.