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5006878-27.2020.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006878-27.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE: ROBERTO ADELINO CORADINI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do informado pela parte exequente no evento 207, PET1. 2. Por outro lado, defiro o pedido de penhora sobre o estoque de grãos da executada. Não obstante, cumpre destacar que, tratando-se de cooperativa que atua no beneficiamento e depósito de produção agrícola de produtores rurais integrados, há evidente possibilidade de que parte substancial dos grãos armazenados em seus silos não pertença ao patrimônio próprio da executada, mas sim a terceiros cooperados. Torna-se imperioso, portanto, condicionar a efetivação da penhora à prévia verificação fática e documental, por parte do Oficial de Justiça, acerca da propriedade dos grãos encontrados nas dependências da cooperativa. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 201, PET1, e determino a penhora sobre o estoque de grãos (arroz em casca) pertencentes à executada Cooperativa Arrozeira Extremo Sul LTDA, até o limite suficiente para a garantia do débito atualizado de R$ 5.180.237,99 (conforme evento 201, CALC2). Expeça-se o respectivo mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça, quando da realização da diligência no endereço da executada (Praça 20 de Setembro, 747, Centro, Pelotas/RS), proceder à verificação e certificação de que os grãos a serem constritos pertencem efetivamente ao patrimônio da executada, abstendo-se de lavrar termo de penhora sobre sacas e lotes comprovadamente pertencentes a terceiros produtores ou cooperados, mediante análise de notas fiscais de depósito. Nomeio o representante legal da executada como fiel depositário do estoque penhorado (art. 840, § 2º, do CPC), o qual deverá ser intimado e advertido de que não poderá alienar, beneficiar ou dispor das mercadorias sem prévia e expressa autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Intimem-se, inclusive a parte executada por meio de seu procurador.

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