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5006878-23.2021.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006878-23.2021.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS ZIERI COLOZI - SP413498 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ROBERTO ALVES BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 01/09/1996 a 08/10/1998, 01/04/2002 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 16/12/2007, 10/11/2011 a 21/01/2014 e 01/07/2014 a 15/02/2018. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação. Alegou, em síntese, a regularidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos períodos controversos, bem como a ineficácia dos documentos apresentados. Houve réplica. Determinada a produção de prova pericial indireta, com a juntada do respectivo laudo, sobrevieram manifestações das partes. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES I.1. Competência territorial A parte autora reside no município de Pitangueiras, compreendido na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, restando atendida a competência territorial. I.2. Da Competência do juízo O valor da causa atribuído supera o montante de sessenta salários mínimos, firmando-se a competência deste Juízo Federal Comum. I.3. Do interesse de agir O interesse de agir encontra-se presente diante do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia previdenciária. I.4. Documentos essenciais A parte autora instruiu a inicial com os documentos necessários à comprovação de seus vínculos e alegações, destacando-se a apresentação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). II. DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados constantes no CNIS e nas anotações da CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade. III. DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor, admitindo-se a comprovação por formulários e laudos técnicos ou PPP. IV. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL A comprovação da atividade especial rege-se pelas normas da época da prestação do serviço, exigindo-se formulários próprios e demonstração de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. V. DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS V.1 - AGENTES FÍSICOS V.1.1 - RUÍDO O nível de ruído que caracteriza a insalubridade deve observar os limites legais vigentes em cada época: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) até 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. VI. DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando se tratar de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais, conforme jurisprudência pacificada. VII. ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS: Passo à análise dos períodos controvertidos pleiteados na inicial: Período de 01/09/1996 a 08/10/1998 (José Luiz dos Santos Pitangueiras ME), 01/04/2002 a 31/01/2007 e 01/03/2007 a 16/12/2007 (Miranda e Miranda Pitangueiras Ltda Me), 10/11/2011 a 21/01/2014 (Leone Turismo Ltda) e 01/07/2014 a 15/02/2018 (Serber Leone ME): O autor exerceu a função de motorista, com o laudo pericial indicando exposição a ruído de 84,9 dB(A). O patamar supera o limite legal aplicável apenas no período de 01/09/1996 a 05/03/1997. Reconheço a especialidade do tempo de 01/09/1996 a 05/03/1997. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o período reconhecido como especial nesta sentença, somados aos demais períodos incontroversos constantes no extrato do CNIS e da CTPS, a parte autora não atinge o tempo total de contribuição para a concessão do benefício pleiteado até a DER (planilha anexa). Considerando o tempo posterior a DER em 29/10/2021 o autor preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição do art. 17 da EC 103 (planilha anexa). IX. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS A partir da data da citação válida, tal como previsto no item 2.3 do mencionado Tema 1124 do STJ, julgado em 08/10/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial o período de 01/09/1996 a 05/03/1997; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: Carlos Roberto Alves Batista Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB: data da citação válida Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: Nenhum 5.1.2. Nesta ação: 01/09/1996 a 05/03/1997 CPF: 098.857.728-39 Nome da mãe: Carolina da Conceição Batista Endereço: Rua José Veiga, 158, Pitangueiras/SP Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. P.R.I. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

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