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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006876-94.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: FRANCIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
2. Diante da necessidade de maiores esclarecimentos no presente feito, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos os documentos que possuir a fim de comprovar a união estável, conforme as diretrizes do artigo 135, da Instrução Normativa n° 77, de 21 de Janeiro de 2015:
Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
4. CITE-SE o INSS a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), ofereça contestação na qual conste proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art. 10, par. único).
5. Audiência de instrução
5.1 Analisando os autos, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução.
5.2 Sendo assim, intimem-se as partes para que declinem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, devendo indicar em qual Subseção da Justiça Federal será realizada a oitiva, pois, se necessário, será designada vídeoaudiência.
5.3 Após, à Secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Fixo como ponto controvertido a união estável da autora e do de cujus.
5.4 Ficam as partes advertidas de que até a data a ser agendada para a solenidade poderão complementar a prova documental, com os subsídios que possuírem.
6. Nada mais sendo requerido, faça-se o feito concluso para sentença.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006876-94.2026.4.04.7122/RS
AUTOR: FRANCIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Gravataí:
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, apresente aos autos:
- Cópia completa do processo administrativo, referente ao NB 238.305.617-5.