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5006876-94.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006876-94.2026.4.04.7122/RS AUTOR: FRANCIELE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 2. Diante da necessidade de maiores esclarecimentos no presente feito, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos os documentos que possuir a fim de comprovar a união estável, conforme as diretrizes do artigo 135, da Instrução Normativa n° 77, de 21 de Janeiro de 2015: Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 4. CITE-SE o INSS a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), ofereça contestação na qual conste proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art. 10, par. único). 5. Audiência de instrução 5.1 Analisando os autos, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução. 5.2 Sendo assim, intimem-se as partes para que declinem o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, devendo indicar em qual Subseção da Justiça Federal será realizada a oitiva, pois, se necessário, será designada vídeoaudiência. 5.3 Após, à Secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento. Fixo como ponto controvertido a união estável da autora e do de cujus. 5.4 Ficam as partes advertidas de que até a data a ser agendada para a solenidade poderão complementar a prova documental, com os subsídios que possuírem. 6. Nada mais sendo requerido, faça-se o feito concluso para sentença.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006876-94.2026.4.04.7122/RS AUTOR: FRANCIELE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Gravataí: Intima-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, apresente aos autos: - Cópia completa do processo administrativo, referente ao NB 238.305.617-5.

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