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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006875-61.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução para cumprimento de sentença ajuizada por PAULO RICARDO DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A em que, cumprida a obrigação de pagar, ainda persiste controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. No que diz respeito à limitação das parcelas do contrato, a documentação juntada por BANCO BMG S.A (evento 127) não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar o integral cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não permite aferir de forma objetiva a efetiva readequação do contrato originário, a forma de implementação da determinação judicial em seus sistemas internos e a situação do contrato revisado. Assim, considerando o prolongamento da fase de cumprimento de sentença e visando à efetiva solução da controvérsia, deve a Demandada, no prazo de 15 dias, apresentar: (A) demonstrativo completo do contrato originário, com indicação dos valores anteriormente cobrados, dos valores readequados, das taxas aplicadas e da evolução da dívida após o cumprimento da decisão; (B) comprovação documental da efetiva implementação da ordem judicial em seus sistemas internos, mediante juntada de extratos, telas sistêmicas legíveis ou documentação equivalente; e (C) esclarecimento específico acerca do contrato nº 417.873.452, informando sua origem, finalidade e relação com o contrato objeto da ação, com a respectiva comprovação documental de cancelamento do contrato 5344448. Fica o BANCO BMG S.A advertido de que a mera reiteração de documento já apresentado será interpretada como descumprimento da obrigação judicial, com aplicação das medidas cabíveis, inclusive multa. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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