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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006871-06.2025.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): GRACIELE DIMER DE OLIVEIRA AVILA (OAB RS121153)
EXEQUENTE: LUIS FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): GRACIELE DIMER DE OLIVEIRA AVILA (OAB RS121153)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): GRACIELE DIMER DE OLIVEIRA AVILA (OAB RS121153)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): GRACIELE DIMER DE OLIVEIRA AVILA (OAB RS121153)
EXEQUENTE: EDEVIR JOSE DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): GRACIELE DIMER DE OLIVEIRA AVILA (OAB RS121153)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro a expedição de ofícios requeridoa na medida que diligência ao alcance da exequente visto que não demonstrada dificuldade ou impedimento.
2. Indefiro nova busca de valores via Sisbajud, visto que realizada com reiteração automática, inclusive com buscas igualmente infrutíferas junto aos sistemas Injojud e Renajud, bem como, por não ser demonstrada alteração da capacidade econômica do Executado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a repetição de diligências já realizadas, sem qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, caracteriza-se como medida ineficaz e protelatória, não condizente com os princípios da celeridade e da economia processual basilares dos juizados especiais.
Para prosseguimento derradeiro, intime-se o Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora1, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/952, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
Intimações eletrônicas programadas.
Diligências pertinentes.
1. Consignando-se, que em se tratando de veículos ou imóveis, deverá vir aos autos certidão de propriedade veicular obtida junto do Detran ou matrícula de imóvel atualizada do Cartório de Registro de Imóveis a qual poderá ser obtida online junto ao site da Central dos Registradores de Imóveis, conforme o caso.
2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.