2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006870-20.2026.4.04.7112/RS AUTOR: ANDREIA DA SILVEIRA BELEM (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA LIMA STANQUEVISKI (OAB RS123625) AUTOR: ANNA CLARA DA SILVEIRA BELEM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PRISCILA LIMA STANQUEVISKI (OAB RS123625) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o requisito essencial à obtenção do benefício de prestação continuada é a demonstração de hipossuficiência financeira, determino a realização de avaliação socioeconômica, a ser realizada por profissional assistente social habilitado para o exercício da profissão. Os quesitos do juízo serão lançados no ato ordinatório que agendar a prova pericial. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. HONORÁRIOS DA(O) ASSISTENTE SOCIAL Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do perito assistente social de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução n. 305/2014-CJF.