Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006870-16.2026.8.21.0030/RS
AUTOR: JOHN LENNON DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A): RAFAEL FARIAS DA SILVA (OAB RS115823)
DESPACHO/DECISÃO
DA NECESSIDADE DE EMENDA:
Intimo a parte autora para esclarecer se pretende que o processo siga pelo rito comum, como revisional, ou pelo rito da Lei n. 14.181/2021.
Aponto que no rito do superendividamento, é cabível a revisional e repactuação de dívidas com todos os credores, assegurando que o pagamento das dívidas não vá afetar o mínimo existencial da parte autora.
Em caso de manifesto desinteresse pelo rito do superendividamento, a ação tramitará como revisional pura, na vara de origem.
Optando pelo rito da Lei n. 14.181/2021, deverá atender, na integralidade, os requisitos previstos no artigo 104-B, informando e apresentando nos autos:
ORIENTAÇÕES GERAIS
- Deverá a parte autora emendar a inicial, forte no artigo 321, § único do CPC, atendendo todos os requisitos acima listados, apresentando a documentação atualizada no prazo fixado.
O não cumprimento da determinação poderá acarretar no reconhecimento de inépcia da inicial e será valorado, também, quando da análise dos pedidos iniciais.
- A identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC".
- NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO, por não apresentar identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC, as dívidas decorrentes de:
Contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária (financiamento de veículo, máquinas, imobiliários); Contratos decorrentes de aval; Contratos de crédito rural (aquisição de insumos e cédula de crédito); Contratos celebrados por pessoa judídica (CNPJ); Contratos de locação; Contratos de seguro; Contratos de consórcio; Contratos de plano de saúde vigente; decorrentes de plano de previdência; decorrentes de cumprimento de sentença; decorrentes de condomínio.
Caso alguma das dívidas indicadas esteja entre as vedações legais, deverá a parte demandante, juntamente com a emenda, retificar a petição inicial e o plano de pagamento preliminar, excluindo-se referidos débitos da pretensão de repactuação.
- Desde já, saliento que descabe a esse juízo decidir acerca de pedidos de suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial relativos à ações executivas em tramitação, pedido que deve ser realizado no feito pertinente.
- Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Prazo: 20 dias.
Agendada intimação eletrônica.