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5006869-52.2020.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006869-52.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DAVI SOLONCA ADVOGADO(A): WILSON WIGGERS (OAB SC014368) EXEQUENTE: JUCIANA FOLSTER SOLONCA ADVOGADO(A): WILSON WIGGERS (OAB SC014368) EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação por arbitramento, no qual a parte exequente, na petição do Evento 225, requereu a correção de equívoco na condução do feito, aduzindo que a avaliação dos valores locatícios (lucros cessantes) já fora ultimada pela perita Ana Maria Camboim Bittencourt (laudo do Evento 129), aceita por ambas as partes, e que a perícia ainda pendente é a de natureza contábil, a cargo do perito André Marquart, que já aceitara o encargo (Evento 157). Sobrevieram, ainda, o recolhimento parcial, pela executada, de honorários em favor do perito nomeado no Evento 218 (Eventos 228 e 232) e a juntada de documentos (Eventos 225 e 230). É o relato necessário. Decido. Assiste inteira razão à parte exequente, impondo-se chamar o feito à ordem. Como é consabido, as decisões interlocutórias não se sujeitam, quanto ao próprio Juízo, à preclusão pro judicato, sendo lícito rever os atos praticados sempre que constatado equívoco que comprometa a regular marcha do processo, tudo à luz da primazia da resolução do mérito e do dever de cooperação (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Evento 40 determinou a realização de duas perícias distintas: a primeira, de avaliação mercadológica dos valores locatícios do imóvel, para apuração dos lucros cessantes, a cargo da perita avaliadora Ana Maria Camboim Bittencourt (item 3); a segunda, de natureza contábil, destinada à apuração dos débitos e créditos recíprocos e à respectiva compensação (art. 368 do Código Civil), a cargo do perito contábil André Marquart (item 4). A primeira perícia foi integralmente cumprida: o parecer técnico de avaliação mercadológica aportou aos autos no Evento 129 e foi expressamente aceito pela executada (Evento 136) e pela exequente (Evento 137), tendo sido, inclusive, quitados os respectivos honorários. Nada mais há, pois, a deliberar quanto a ela. Sucede que, ao apreciar a impugnação da executada aos honorários do perito contábil (Eventos 164 e 171), a decisão do Evento 175 determinou a consulta a novos especialistas — providência que, por equívoco material, foi operacionalizada mediante a intimação de peritos avaliadores de imóveis, e não de peritos contábeis. Daí resultaram a dispensa de um avaliador (Evento 186) e a nomeação de João Batista de Pinho Filho (Evento 190), corretor de imóveis, cuja proposta e cujo objeto de trabalho — nova avaliação mercadológica dos valores locatícios do imóvel (Evento 218) — reproduzem prova já produzida e aceita pelas partes. Instaurou-se, assim, indevida duplicidade da primeira perícia, quando o que remanescia pendente era, tão somente, a perícia contábil. Impõe-se, portanto, o saneamento do equívoco, com a revogação dos atos dele decorrentes e o restabelecimento da higidez procedimental delineada no Evento 40. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: I - REVOGO o item II da decisão do Evento 175, bem como, na íntegra, a decisão do Evento 218 e os atos que dela derivaram, porquanto assentados na premissa equivocada de que pendente a avaliação locatícia, que, todavia, já se encontrava concluída e aceita (Evento 129). Mantenho incólume, contudo, o capítulo I da decisão do Evento 175, que indeferiu a gratuidade da justiça à executada. II - Por conseguinte, INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nova avaliação mercadológica proposta no Evento 190, por caracterizar diligência inútil e reiterativa de prova já produzida e homologada pela aceitação de ambas as partes, e DESTITUO o corretor João Batista de Pinho Filho do encargo. III - DETERMINO a restituição, à executada, das quantias por ela depositadas a título de honorários do perito ora dispensado (Eventos 228 e 232 — parcelas 01 e 02, no total de R$ 1.520,00), acrescidas dos rendimentos do período, expedindo-se, pelo Cartório, o competente alvará em favor da parte executada, relativamente à subconta n. 26.064.6903-0, ante a não realização de qualquer trabalho pericial (Evento 216). IV - No ponto em que efetivamente remanesce pendente — a perícia contábil (Evento 40, item 4) —, RATIFICO a nomeação do perito contábil André Marquart, que já aceitara o encargo (Evento 157). V - Retomando a apreciação da impugnação aos honorários periciais (Eventos 164 e 171), REJEITO-A. A executada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a excessividade e a baixa complexidade da perícia, sem indicar, ponto a ponto, em que medida a proposta desbordaria da prática de mercado, nem carrear qualquer elemento a amparar o alegado. O perito, de outro lado, apresentou proposta minudente (Evento 157), lastreada na hora técnica da FECONTESC, já reduzida em 40%, compatível com a natureza e a extensão do trabalho a desenvolver. Nesse sentido, já se posicionou o nosso e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VALOR HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários periciais observa o art. 465, § 3º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza e a complexidade do trabalho, o número de quesitos e o tempo necessário à execução do encargo. A proposta apresentada pelo perito é detalhada, indica as etapas técnicas do trabalho, a estimativa de horas e o valor da hora técnica, com apoio na Tabela Referencial de Honorários da FECONTESC (2025) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC PP-01). A insurgência recursal é genérica e não apresenta elementos concretos de comparação, orçamento técnico, metodologia alternativa ou parecer contábil idôneo que demonstre a alegada desproporcionalidade. O valor arbitrado é compatível com a complexidade e o volume do trabalho pericial e pode ser revisto pelo juízo ao término da perícia, nos termos do art. 465, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da perícia e as condições concretas do trabalho. 2. A impugnação ao valor dos honorários exige demonstração concreta da alegada excessividade, não bastando alegações genéricas. [...] (TJSC, AI 5053879-80.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 18/08/2026) Assim, com fundamento no art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais do Evento 157, no valor de R$ 8.179,60, a cargo da executada, ante a sucumbência definida na ação de conhecimento. VI - DEFIRO, à luz do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e à semelhança do que já deliberado neste feito, o parcelamento dos honorários em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante depósito judicial, cabendo à executada comprovar cada recolhimento — a primeira em 15 (quinze) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. Grafo que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil não incide à espécie, porquanto indeferida a gratuidade, sendo o parcelamento deferido por conveniência e cooperação processual. VII - INTIME-SE o perito contábil André Marquart para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se anui ao parcelamento e se condiciona, ou não, o início dos trabalhos à integralização do valor, bem como para, oportunamente, designar data, hora e local da perícia e apresentar o laudo sinalado. VIII - DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos indispensáveis à perícia contábil indicados pelo perito no Evento 157 — notadamente o contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento das parcelas e o extrato atualizado da operação, cada qual naquilo que dispuser —, aproveitando-se, no que pertinente, os documentos já acostados (Eventos 225 e 230). FACULTO ao perito o acesso à integralidade dos autos de origem n. 0309501-73.2014.8.24.0064. Intimem-se. Cumpra-se.

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