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TJMG · Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006869-43.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: KARLTON ROCHA SILVEIRA CPF: 473.064.596-00 RÉU: THEREZINHA DA CONCEICAO ROCHA MARTINS CPF: 052.511.925-68 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente por MARGARIDA BEATRIZ ROCHA SILVEIRA em face de sua irmã, THEREZINHA DA CONCEIÇÃO ROCHA MARTINS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a petição inicial que a Requerida foi diagnosticada com quadro de Demência na Doença de Alzheimer (CID10-F00), de caráter progressivo e irreversível, encontrando-se totalmente incapacitada para reger sua pessoa e gerir seus bens. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, relatórios médicos, certidões de antecedentes e comprovantes de despesas da interditanda. Por decisão do ID 3889078011, foi deferida a tutela de urgência de curatela provisória em favor da Sra. Margarida Beatriz Rocha Silveira, tendo a curadora prestando o compromisso legal respectivo. Realizada a audiência de entrevista por videoconferência (ID 8065498093), constatou-se a limitação da Requerida. Decorrido in albis o prazo legal de contestação, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada no encargo de Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 9545684804). A produção de prova pericial médica foi determinada e realizada pelo perito do Juízo, Dr. Samuel Rezende Ramalho. O laudo psiquiátrico forense juntado aos autos (ID 9527253218) concluiu peremptoriamente que a interditanda padece de Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00 / CID-11 6D80) em estágio grave, caracterizando incapacidade total, permanente e irreversível para os atos da vida civil. No curso do feito, em decorrência do Relatório de Estudo Social juntado pelo Setor Psicossocial deste Juízo (ID 10432506568), restou verificado que a então curadora provisória, Sra. Margarida Beatriz (atualmente com 82 anos), apresentou declínio cognitivo e de compreensão, ao passo que o sobrinho da interditanda, KARLTON ROCHA SILVEIRA, demonstrou ser o efetivo cuidador responsável pelo amparo material, afetivo e rotineiro da Requerida. Acolhendo a sugestão do estudo técnico e manifestação do Ministério Público, deferiu-se a alteração do polo ativo da demanda, passando a figurar como Requerente o Sr. KARLTON ROCHA SILVEIRA. Este apresentou a documentação pessoal, procuração e certidões idôneas de antecedentes cíveis e criminais (IDs 10439272539, 10439302453, 10478784406). A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ID 10739622632) manifestaram-se no feito, convergindo para a procedência do pedido inicial de interdição com a consequente nomeação do novo requerente ao encargo de curador. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A pretensão autoral visa à decretação da interdição de THEREZINHA DA CONCEIÇÃO ROCHA MARTINS, com a nomeação de curador para a prática e gestão dos atos da vida civil. O instituto da curatela passa por releitura sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preconizou a capacidade civil como regra e a curatela como medida extraordinária e protetiva, devendo ser proporcionada às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto (arts. 84 e 85 da referida Lei c/c art. 1.767 e seguintes do Código Civil). Nesse sentido, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Na hipótese vertente, o vasto acervo probatório acostado aos autos traz a certeza necessária para o acolhimento do pedido. O relatório médico pericial do ID 9527253218 atestou taxativamente que a interditanda padece de Demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00), em estágio grave, irreversível e permanente. Consignou o Expert do Juízo que a periciada apresenta abolida a capacidade de orientação temporal e espacial, cognição, linguagem e raciocínio, sendo totalmente incapaz de autogestão patrimonial, financeira e negocial, necessitando de constante e ininterrupta representação e assistência de terceiros. Com efeito, comprovada de forma inequívoca a incapacidade civil da Requerida para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, a procedência da interdição é medida de rigor. Quanto à nomeação do Curador, observa-se que o Sr. KARLTON ROCHA SILVEIRA cumpre todos os requisitos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. O Estudo Social do Juízo (ID 10432506568) constatou o pleno empenho, o afeto e a dedicação do sobrinho nos cuidados diários e na administração da vida de sua tia, além de sua perfeita idoneidade moral atestada pelas certidões negativas juntadas. III. DISPOSITIVO Posto isso, fundado nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de THEREZINHA DA CONCEIÇÃO ROCHA MARTINS, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.782 do Código Civil), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis não patrimoniais. Em consequência, NOMEIO-LHE CURADOR o Sr. KARLTON ROCHA SILVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado à interditanda, ficando advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente; Publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil; EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor do curador nomeado, intimando-o para a assinatura e prestação do compromisso de lei; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
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