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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006869-13.2026.8.21.0036/RS
AUTOR: SONIA MARA DA COSTA
ADVOGADO(A): DARA VICTORIA SILVA BUBLITZ (OAB RS116604)
ADVOGADO(A): LIAMAR DOS SANTOS JOHANN (OAB RS066455)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não comprovada a hipossuficiência econômica e recolhidas as custas iniciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
2. RECEBO a inicial, pois preenchidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
3. Considerando que o direito público é, via de regra, indisponível, deixo de designar audiência de conciliação.
4. CITE-SE a parte ré, com as advertências constantes do artigo 335 e seguintes, cujo prazo de resposta será de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 335 e 344 do CPC).
5. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo 15 dias.
6. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, oportunidade em que também deverão manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito.
Havendo intervenção vista ao Ministério Público para a mesma finalidade.
Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas.
Desde logo, advirto que, no caso de prova oral, serão ouvidas somente três pessoas por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, § 6º, CPC).
É necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento.
Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação da parte autora para:
a) Nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, informar se compromete-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição;
b) caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
No prazo assinalado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos.
7. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Diligências legais.