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5006868-97.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006868-97.2026.8.21.0013/RS AUTOR: GUSTAVO GODOI RASSIA ADVOGADO(A): GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB RS110489) AUTOR: PAULA GISELE GOMES RASSIA ADVOGADO(A): GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB RS110489) DESPACHO/DECISÃO Em complementação ao despacho proferido no evento 31, DESPADEC1, constata-se que restou pendente de apreciação o requerimento formulado pela parte autora no evento 24, PET1,por meio do qual postulou a decretação de segredo de justiça dos autos ou, alternativamente, a atribuição de sigilo específico ao arquivo de vídeo juntado no evento 1 "video24" e à própria manifestação. A publicidade dos atos processuais constitui regra geral, assegurada constitucionalmente e reproduzida no Código de Processo Civil (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF; art. 11 e art. 189, caput, do CPC). O segredo de justiça, por sua vez, constitui medida excepcional, cabível nas hipóteses previstas em lei. No caso, a demanda versa sobre rescisão de contrato de locação e pretensões indenizatórias, não se enquadrando, por sua natureza, nas hipóteses de segredo de justiça integral previstas no art. 189 do CPC. A presença de informações protegidas pela intimidade em elementos específicos do processo não justifica, por si só, a restrição de acesso à integralidade do feito. Por outro lado, merece acolhimento o pedido alternativo. Conforme relatado na manifestação dos autores, o arquivo vídeo24, vinculado ao evento 1, contém informações relativas a consultas médicas da filha menor dos autores, inclusive acompanhamento por especialistas, informações relacionadas ao tratamento e seu CPF. A própria petição também descreve tais informações, de modo que sua publicidade permitiria o acesso a dados inseridos na esfera de intimidade da menor. A proteção à intimidade e à vida privada, aliada ao dever de proteção integral da criança, justifica a restrição de acesso a esses elementos, nos termos do art. 5º, X, e art. 227 da Constituição Federal e do art. 189, III, do CPC. Assim, observada a proporcionalidade, a restrição deve limitar-se aos elementos que efetivamente contenham ou revelem as informações protegidas, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. Ante o exposto, em complementação ao despacho do evento 31, DESPADEC1: a) indefiro o pedido de tramitação da totalidade do processo em segredo de justiça; b) defiro parcialmente o pedido alternativo, determinando à Secretaria que proceda à alteração do nível de sigilo exclusivamente do arquivo de mídia denominado video24, vinculado ao evento 1, e da petição do evento 24; c) mantenho, no mais, as deliberações constantes no despacho do evento 31, DESPADEC1, inclusive quanto ao encaminhamento dos autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença após o cumprimento da providência ora determinada. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.

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