2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006868-65.2021.4.04.7002/PR REQUERENTE: JOSE CARLOS PEIXE ADVOGADO(A): JOAO OLIMPIO DE OLIVEIRA (OAB PR053875) DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública". 2. Como houve pagamento por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (eventos 365/366), intime-se a Exequente a respeito. Prazo: 5 dias. 2.1 Não havendo discordância quanto aos valores depositados em contas judiciais, à Secretaria para que providencie o levantamento dos valores em favor da Exequente, observando a Portaria do Juízo. 2.2 Havendo discordância, intime-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por 15 dias. 3. Concomitantemente, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, efetuar o cumprimento da obrigação ou, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando, em caso de alegação de excesso de execução, do valor que entende correto, juntamente com a respectiva memória de cálculo. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem impugnação, expeça-se a requisição de pagamento. Destaco que, não havendo impugnação, não serão devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejar expedição de precatório, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 5. Expedida a requisição, às partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal. 6. Após a expedição e havendo concordância tácita ou expressa das partes, transmita-se eletronicamente a requisição ao TRF 4ª Região, aguarde-se o pagamento, suspendendo-se o andamento do feito. 7. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua alegação. 8. Havendo alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 9. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Cumpridas as providências supra ou não se tratando a arguição de alegação de excesso de execução, ouvida a parte contrária, voltem conclusos para decisão.